O profissional completo de departamento pessoal e recursos humanos precisa ter conhecimento e estar ciente de todos os tipos de rescisões, ainda que alguns deles sejam pouco usuais. Este é o caso da rescisão por culpa recíproca. Afinal, o que é a rescisão por culpa recíproca e quando ela deve ser aplicada? A recíproca culpa, conforme prevista no artigo 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado descumprem seus deveres e obrigações legais ou contratuais, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício. A dissolução mediante rescisão por culpa recíproca não é frequente e necessita da observância de determinados critérios. Ambas as partes precisam ter incorrido em infrações graves, conforme estabelecido pelos artigos 482 e 483 da CLT, que devem ser igualmente decisivas para a quebra do contrato. As faltas também devem ter a mesma magnitude e ocorrer simultaneamente, sem intervalo entre elas. Se não houver relação entre as infrações, não se pode configurar a culpa recíproca. LEIA MAIS: Como demitir um funcionário? Segundo o artigo 484 da CLT, bem como a interpretação predominante da jurisprudência e da doutrina, a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca só pode ser determinada por um tribunal de trabalho. Isso ocorre porque o artigo se refere especificamente a um "tribunal de trabalho". Assim, cabe ao juiz do trabalho avaliar as razões apresentadas em juízo pelas partes, bem como as provas produzidas, para determinar se o empregado e o empregador contribuíram de maneira equivalente e simultânea para a rescisão do contrato ou se a conduta de uma das partes foi mais relevante do que a outra. Quais as verbas rescisórias devidas na rescisão por culpa recíproca?Na hipótese de rescisão do contrato por culpa recíproca, cada uma das partes é responsável pelas consequências decorrentes do rompimento. Como resultado, os direitos que o empregador deveria pagar ao trabalhador são reduzidos pela metade. Nesse sentido, o trabalhador tem direito a sacar metade do saldo do FGTS acrescido de 20% de multa (a metade do que receberia em caso de rescisão sem culpa), além da metade dos valores proporcionais de aviso-prévio, férias e décimo terceiro, conforme determina a Súmula 14 do TST:
"Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". LEIA MAIS: Proporcionais de admissão e de demissão [Tudo o que você precisa saber] No entanto, em caso de culpa recíproca, o trabalhador não tem direito a receber o seguro-desemprego, pois sua conduta também contribuiu para o término do contrato de trabalho. Embora ainda estejamos distantes de uma flexibilização das leis trabalhistas e previdenciárias, que são tão necessárias e urgentes para se adaptar ao nosso cenário econômico, político e social, é importante compreender que, ao falar de demissão recíproca, estamos nos referindo à culpa e não a um interesse mútuo, por mais justo ou razoável que possa parecer.
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