Com frequência, as relações entre empregadores e empregados se desviam da legislação, passando a ser conduzidas pelo interesse exclusivo das partes, muitas vezes ignorando as normativas legais. Infelizmente, uma situação comum é a falta de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), ocorrendo a pedido do próprio empregado. Isso pode acontecer quando o trabalhador está recebendo seguro-desemprego ou por outros motivos pessoais, levando-o a solicitar que o empregador não registre as informações no documento. A anotação na CTPS, como é amplamente reconhecido, constitui um direito do empregado garantido pela legislação. No entanto, a lei não trata essa questão apenas como um direito do trabalhador; ela a configura como uma obrigação do empregador, da qual este não pode se descuidar. O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a CTPS "é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário". Dessa forma, para trabalhar como empregado, conforme a regulação da CLT, é necessário que a pessoa possua uma carteira de trabalho, sendo este um requisito fundamental para o exercício de qualquer emprego. Por outro lado, o artigo 29 da CLT destaca a natureza obrigatória das anotações na CTPS, determinando que o trabalhador deve apresentar obrigatoriamente o documento, contra recibo, ao empregador que o admitir. Este, por sua vez, tem o prazo de quarenta e oito horas para realizar as anotações específicas, incluindo a data de admissão, remuneração e eventuais condições especiais. LEIA MAIS: CAGED - o que é e como funciona? Anotações na carteira de trabalhoA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento essencial para registrar as informações relacionadas ao vínculo empregatício de um trabalhador. As anotações na CTPS podem variar dependendo das informações específicas do contrato de trabalho, mas geralmente incluem: 1. Identificação do Trabalhador: - Nome completo do trabalhador. - Data de nascimento. - Filiação (nomes dos pais). - Naturalidade. 2. Número e Série da Carteira de Trabalho: - Número único atribuído à CTPS. - Série da CTPS. 3. Data de Admissão: - Data em que o trabalhador começou a trabalhar na empresa. 4. Cargo ou Função: - Descrição do cargo ou função que o trabalhador desempenha. 5. Remuneração: - Valor do salário ou forma de remuneração acordada. 6. Jornada de Trabalho: - Horário de trabalho, indicando as horas diárias e semanais. 7. Local de Trabalho: - Endereço da empresa ou local onde o trabalho é realizado. 8. Data de Saída: - Data em que o trabalhador deixou de fazer parte da empresa (no caso de rescisão). 9. Motivo da Saída: - Razão pela qual o trabalhador deixou a empresa (por exemplo, demissão, pedido de demissão, término de contrato). 10. Assinatura do Empregador: - Assinatura do representante da empresa ou do empregador. 11. Anotações Gerais: - Qualquer outra informação relevante relacionada ao contrato de trabalho. É importante ressaltar que as informações na CTPS devem ser registradas de forma clara e completa, e o documento deve ser atualizado sempre que houver alterações no contrato de trabalho. Além disso, a legislação trabalhista pode variar de país para país, então é fundamental estar ciente das regulamentações locais para garantir o cumprimento correto das obrigações legais. O empregador possui um prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que o empregado entregou a carteira de trabalho, para realizar as devidas anotações e devolvê-la ao trabalhador. O não cumprimento desse prazo sujeita o empregador a possíveis multas. As anotações podem ser efetuadas por meio de sistemas manual, mecânico ou eletrônico. É crucial incluir na Carteira de Trabalho os contratos temporários de aprendizagem. Qualquer anotação que prejudique a conduta do empregado não é permitida pelo empregador. No caso de utilização da carteira digital, as anotações registradas na versão física devem corresponder exatamente às registradas por meio eletrônico. Anotações que não devem constar na carteira de trabalhoO setor de Recursos Humanos (RH) é responsável por registrar informações cruciais relacionadas ao emprego dos colaboradores na empresa. Contudo, algumas anotações não devem constar na carteira de trabalho, pois podem prejudicar a reputação do trabalhador e configurar uma prática ilegal.
Veja quais informações não devem ser incluídas: - Advertências; - Atestados médicos; - Motivo da demissão; - Demandas trabalhistas; - Entre outras. No caso de o RH realizar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que depreciam o trabalhador, a empresa pode estar sujeita a receber uma multa administrativa equivalente ao valor de um salário mínimo regional ou a ter que indenizar o empregado por danos morais.
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