Se você é um empresário, já refletiu sobre as consequências que a morte de um sócio pode acarretar? É importante ter conhecimento de que existem várias alternativas a considerar nessas situações, bem como uma série de medidas necessárias a serem adotadas. Neste material, exploraremos os efeitos que o falecimento de um sócio pode ter sobre a empresa, destacando o papel que o Contrato Social desempenha nessas circunstâncias e apresentando diretrizes para assegurar a continuidade regular do empreendimento após o óbito do sócio. Domine as Rotinas Contábeis em poucos dias e aprenda exatamente o que você precisa - CLIQUE AQUI Importância do Contrato SocialA Instrução Normativa 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) estabelece as diretrizes para o registro de empresas e regulamenta a inclusão de uma cláusula no contrato social em caso de falecimento de sócios em sociedades limitadas unipessoais ou entre múltiplas pessoas. Segundo o regulamento do DREI: No evento de óbito de um único sócio, pessoa física, a sucessão ocorrerá por meio de alvará judicial ou partilha, a qual pode ser determinada por sentença judicial ou formalizada através de escritura pública de partilha de bens. Em situações envolvendo sociedades com dois ou mais sócios, no caso de falecimento de um dos sócios, sua parte societária será liquidada, a menos que: I – o contrato estabeleça outra disposição; II – os sócios remanescentes optem pela dissolução da sociedade; ou III – um acordo com os herdeiros regule a substituição do sócio falecido (conforme o Artigo 1.028 do Código Civil). Se não houver interesse por parte dos herdeiros em manter a continuidade da sociedade, ou seja, caso os sócios remanescentes decidam liquidar a parte do sócio falecido por deliberação conjunta, não será necessário apresentar alvará ou formal de partilha. Isso independe da vontade dos herdeiros do sócio falecido. Além disso, é responsabilidade dos sócios remanescentes, após a liquidação das quotas, realizar a redução do capital social ou complementar o valor das quotas (como indicado no Artigo 1.031, Parágrafo 1 do Código Civil). Também devem efetuar o pagamento da parte liquidada em dinheiro, dentro de noventa dias a partir da liquidação, a menos que haja um acordo ou cláusula contratual em contrário (conforme o Artigo 1.031, Parágrafo 2 do Código Civil). Enquanto a partilha não for homologada, o espólio será representado pelo inventariante, sendo necessário anexar a respectiva certidão ou documento que nomeie o inventariante ao arquivo documental. LEIA MAIS: Como se atualizar na contabilidade O que diz o Código Civil sobre a morte de um sócio? O artigo 1.028 do Código Civil de 2002 apresenta que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo”: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. No âmbito do Direito Societário, especialmente no contexto de sociedades do tipo limitada, é imperativo examinar a destinação das quotas pertencentes ao sócio falecido. De acordo com a legislação vigente, quando ocorre o falecimento de um sócio, surgem duas possibilidades: (i) as quotas podem ser liquidadas e o montante apurado ser repassado aos herdeiros ou (ii) os herdeiros têm a alternativa de ingressar na sociedade, evitando assim uma dissolução parcial. A norma geral estabelece que as quotas sejam liquidadas, salvo quando há previsão específica no contrato social para que os herdeiros possam entrar na sociedade (conforme o art. 1.028 do Código Civil). A dissolução parcial emerge como uma solução legal que busca harmonizar os interesses conflitantes entre os herdeiros de um sócio falecido que não desejam adentrar na sociedade e os sócios remanescentes, particularmente em sociedades "de pessoa" que vetam a entrada dos herdeiros. Entretanto, na ausência de tais conflitos, a sociedade deve subsistir, com a quota do falecido sendo transferida para aquele que o sucede. A morte de um sócio configura uma causa de dissolução judicial, caso não haja acordo entre as partes quanto à existência de um motivo dissolvente (como no caso em que os sócios sobreviventes se recusam a calcular o valor dos ativos e passivos), ou de forma extrajudicial, quando há concordância mútua entre as partes. O que fazer quando um sócio morre?Na ausência de disposições diferentes no Contrato Social, três possibilidades surgem após o falecimento de um sócio. Vamos elucidar cada uma delas de maneira mais abrangente!
Se a sociedade inicialmente consistia em apenas dois indivíduos e um deles faleceu, o sócio sobrevivente tem permissão para operar individualmente por um período de 180 dias. Após este intervalo, é necessário integrar um novo sócio. No caso de preferência por operar individualmente, uma alteração na estrutura jurídica da empresa é necessária, pois uma sociedade demanda no mínimo duas pessoas. Neste cenário, a empresa pode ser convertida em uma Empresa Individual ou em uma Sociedade Limitada Unipessoal.
Caso essa alternativa seja escolhida, os herdeiros do sócio falecido devem receber o montante correspondente à sua parcela.
Portanto, se os herdeiros desejam assumir a empresa e os outros sócios não concordam (ou vice-versa), uma das duas alternativas mencionadas anteriormente deve ser selecionada. Saiba exatamente o que você está fazendo ao trabalhar com rotinas contábeis! Aprenda tudo o que você precisa para dominar as práticas da contabilidade e não ter mais dúvidas ou incertezas no seu trabalho. Descubra como dominar as rotinas contábeis acessando este link: www.desenvolvecursos.com/rotinas-contabeis
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