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Zona Franca de Manaus: quais as mudanças que a Reforma Tributária trouxe?

6/29/2026

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Zona Franca de Manaus e Reforma Tributária
Com as mudanças e a chegada da Reforma Tributária, muitas dúvidas pairaram sobre a Zona Franca de Manaus. Neste artigo, vamos abordar sobre este assunto com mais profundidade para que você entenda exatamente o que está mudando e o que mudará com a Reforma Tributária.

A reforma tributária não acabou com a Zona Franca de Manaus; ao contrário, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 preservaram um tratamento tributário favorecido para a região e redesenharam a forma como esses incentivos funcionarão no novo sistema. O ponto central é que a ZFM continuará protegida, mas com a convivência entre o modelo antigo e a transição para IBS, CBS e Imposto Seletivo ao longo dos próximos anos.

​A Zona Franca de Manaus foi mantida como um instrumento constitucional de desenvolvimento regional, e a reforma tributária passou a tratar o tema de forma expressa no texto constitucional, permitindo tratamento tributário favorecido por lei complementar para a região e para as áreas de livre comércio da Amazônia Ocidental e do Amapá. Isso significa que a reforma não revogou o regime, mas o acomodou dentro da nova arquitetura tributária sobre o consumo.
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A Lei Complementar 214/2025 regulamentou a criação do IBS e da CBS e dedicou disciplina específica à Zona Franca de Manaus, reafirmando que o novo sistema teria aplicação própria para a região. Em termos práticos, a mudança não foi a eliminação dos incentivos, mas a substituição do desenho tributário anterior por mecanismos equivalentes de desoneração, crédito e favorecimento fiscal.

O que mudou?

A primeira mudança relevante é estrutural: o sistema passa a ser baseado em IBS e CBS, tributos não cumulativos e com lógica de neutralidade, e não mais no conjunto tradicional de ICMS, ISS, PIS e Cofins sobre o consumo. Como a ZFM dependia fortemente da arquitetura desses tributos para preservar sua competitividade, a reforma exigiu um tratamento explícito para evitar perda do diferencial regional.

No caso do IPI, a reforma preservou uma exceção importante. A partir de 2027, a lógica geral é de alíquota zero, mas o IPI permanece para preservar a competitividade dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus diante de concorrentes fabricados fora da região ou importados. Essa preservação foi justamente uma das garantias mais relevantes para a manutenção do modelo industrial do Polo Industrial de Manaus.

Outra mudança importante está na CBS. O novo regime substitui a lógica de PIS/Cofins por uma contribuição sobre bens e serviços, e a legislação de regulamentação preservou tratamento favorecido para as operações relacionadas à ZFM, inclusive com regras de desoneração no comércio interno do polo e mecanismos voltados a evitar perda de competitividade. Em outras palavras, a reforma trocou o nome e a estrutura do tributo, mas buscou manter o efeito econômico do incentivo.

Também houve ajuste no IBS. A disciplina regulamentar prevê crédito presumido e tratamento específico para operações vinculadas à Zona Franca de Manaus, de modo a preservar a vantagem do produto fabricado na região em relação ao equivalente produzido em outras partes do país. O detalhe técnico é relevante porque a ZFM não depende apenas de isenção na saída, mas de um conjunto de regras de creditamento e desoneração para sustentar sua lógica econômica.
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A Constituição reformada também previu o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, além do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, ambos voltados a mitigar assimetrias regionais e apoiar desenvolvimento econômico e infraestrutura. Esses mecanismos não substituem a ZFM, mas funcionam como instrumentos complementares de política pública dentro do novo arranjo federativo.

Efeitos práticos

Na prática, a reforma tende a manter o centro da proteção da ZFM em três frentes: manutenção da atratividade industrial, preservação da competitividade frente a produtos externos e adaptação do comércio local ao novo sistema de tributos sobre o consumo. O resultado esperado é uma transição menos disruptiva do que seria se o regime tivesse sido simplesmente incorporado ao modelo geral sem exceções.

Ao mesmo tempo, a transição não é neutra para as empresas. A LC 214/2025 e as alterações posteriores exigem atenção redobrada para regras de creditamento, classificação de operações, local da operação e formação da base de cálculo no novo regime. Para quem opera com mercadorias destinadas à ZFM, pequenos erros de enquadramento podem alterar a tributação e o aproveitamento de créditos.
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Há ainda um ponto sensível no comércio varejista e nas operações internas da região. O texto regulamentador preservou vantagens para o consumo local, mas a convivência entre regimes distintos e a transição até a plena vigência do novo sistema exigem adaptação operacional, fiscal e contratual por parte das empresas. Isso vale especialmente para indústrias, distribuidores, atacadistas e prestadores de serviços com cadeia integrada à ZFM.

Limites e incertezas

Embora a proteção da ZFM esteja constitucionalmente assegurada, a operacionalização dos benefícios depende de regulamentação e de interpretação administrativa consistente. Em matéria tributária, isso é decisivo, porque o benefício pode existir na norma, mas gerar litígio se o procedimento de fruição não estiver claro.

Também é correto afirmar que a reforma criou um novo ambiente de governança tributária, com o Comitê Gestor do IBS e com regras nacionais mais uniformes. Isso tende a reduzir disputas federativas, mas não elimina a necessidade de vigilância jurídica e contábil sobre a ZFM, porque o regime diferenciado continuará convivendo com o regime geral em uma fase de transição prolongada.

Em termos de segurança jurídica, a mensagem mais importante é esta: a ZFM foi preservada, mas não permaneceu intacta no desenho técnico anterior. O que se tem agora é um novo regime de favorecimento, construído para sobreviver à substituição dos tributos antigos e para manter o papel econômico da região.

A reforma tributária trouxe mudanças reais para a Zona Franca de Manaus, mas a principal delas foi de forma, não de essência: o regime foi mantido e reconfigurado para caber no novo sistema de IBS, CBS e Imposto Seletivo. Em termos objetivos, a ZFM continua protegida, com preservação de IPI em hipóteses específicas, regras próprias de creditamento e disciplina legal voltada a sustentar sua competitividade.

O ponto mais seguro, hoje, é afirmar que a reforma não encerrou o modelo da Zona Franca de Manaus; ela o redesenhou para a próxima década tributária. Para empresas e profissionais da área fiscal, o foco deve estar menos na dúvida sobre a existência do regime e mais na correta aplicação das novas regras, porque é nisso que estará o principal risco de conformidade e o principal espaço de eficiência tributária.
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