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Vale-Alimentação e o Decreto nº 12.712/2025

3/25/2026

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Decreto nº 12.712/2025: A Reforma Mais Profunda no Vale-Alimentação desde a Criação do PAT
Quase 50 anos após sua criação, o Programa de Alimentação do Trabalhador passa pela transformação mais estrutural de sua história — e as empresas que ignorarem as novas regras pagarão um preço alto.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, em 11 de novembro de 2025, o Decreto nº 12.712/2025, dando início à modernização mais abrangente já promovida no sistema de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) do Brasil. O documento, elaborado em conjunto com os ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego, redefine as regras do mercado para trabalhadores, empresas contratantes, operadoras de benefícios e estabelecimentos comerciais. Desde a criação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1976, o setor não havia passado por ajustes tão estruturais — uma lacuna que permitiu o acúmulo de distorções comerciais e assimetrias tarifárias que o decreto agora se propõe a corrigir. Em março de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reforçou institucionalmente a aplicação dessas diretrizes, sinalizando que a fase de tolerância chegou ao fim.

A mudança conceitual mais relevante do decreto é a universalidade de sua aplicação. Ao contrário do regime anterior, as novas regras alcançam todas as empresas que oferecem auxílio-alimentação ou refeição, independentemente de estarem ou não cadastradas no PAT. O coordenador-geral do CGPAT, Rogério Araújo, foi categórico ao afirmar que a norma "não se restringe às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações que envolvam auxílio-alimentação ou refeição regidas pela Lei nº 14.442/2022". Essa Lei, de 2022, é o marco regulatório que consolidou as bases para a portabilidade e a interoperabilidade no setor, e o decreto de 2025 representa sua regulamentação definitiva. O entendimento do Governo Federal é claro: a regulação incide sobre a natureza do benefício, e não sobre o enquadramento tributário ou o porte da empresa contratante — o que inviabiliza qualquer tentativa de criar categorias paralelas, como "Auxílio PAT" e "Auxílio CLT", para aplicar taxas diferenciadas.

Teto de Taxas, Prazo de Repasse e Interoperabilidade

No plano operacional, o decreto impõe limites objetivos que alteram diretamente a equação financeira dos estabelecimentos. A taxa de desconto cobrada dos comerciantes pelas operadoras (o chamado MDR) fica limitada a 3,6% — uma redução expressiva considerando que a taxa média praticada antes era de 5,19%, segundo pesquisa Ipsos-Ipec, muito superior às taxas do cartão de crédito convencional (3,22%) e do débito (2%). A tarifa de intercâmbio, por sua vez, não pode ultrapassar 2%. As operadoras tiveram 90 dias para adequar seus modelos tarifários. Paralelamente, o prazo para repasse dos valores aos estabelecimentos foi reduzido de um intervalo que variava entre 30 e 60 dias para, no máximo, 15 dias corridos — medida que impacta diretamente o fluxo de caixa de restaurantes, padarias, mercados e pequenos comércios. O decreto também institui a interoperabilidade: qualquer cartão de VA ou VR poderá ser utilizado em qualquer maquininha habilitada, eliminando as cláusulas de exclusividade que favoreciam grandes operadoras em detrimento da concorrência e do consumidor.

Proibição de Rebates e Desvio de Finalidade

Além de regular as taxas, o Decreto nº 12.712/2025 ataca distorções comerciais que se perpetuaram por décadas no setor. Estão expressamente proibidos os chamados rebates ou deságios — vantagens financeiras indiretas que as operadoras ofereciam às empresas contratantes como forma de fidelização, prática que descaracterizava a natureza pré-paga do benefício e gerava concorrência desleal. Tarifas adicionais não previstas na regulamentação, como taxas de adesão ou anuidades cobradas de estabelecimentos, também se tornam ilegais. Outro ponto crítico é o desvio de finalidade: o MTE reforça que VA e VR devem ser destinados exclusivamente à alimentação, sendo proibida a utilização do saldo para pagamento de academias, programas de cashback ou quaisquer outros serviços não correlatos. O uso do benefício fora de sua finalidade desnatura o objetivo de segurança alimentar do programa e pode configurar infração grave perante a fiscalização — conforme prevê o espírito da Lei 6.321/1976, que fundamenta o PAT desde sua criação.

Sanções, Riscos Fiscais e Impacto Contábil

O regime sancionatório representa um dos aspectos mais sensíveis do decreto para as áreas jurídica, contábil e de recursos humanos das empresas. As multas administrativas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo dobrar em caso de reincidência ou obstrução das atividades de fiscalização. Além da penalidade financeira direta, as consequências para empresas infratoras extrapolam o campo administrativo: o descumprimento pode acarretar a perda da dedução no Imposto de Renda (IRPJ) permitida pelo PAT, o descredenciamento do programa e, mais gravemente, a incidência de encargos previdenciários (INSS) e trabalhistas (FGTS) sobre os valores pagos a título de benefício alimentar — pois o benefício irregular perde o caráter indenizatório exigido pela legislação. Para os profissionais de contabilidade, esse cenário reforça a necessidade de uma auditoria rigorosa dos contratos com operadoras, dos critérios de enquadramento dos benefícios na folha de pagamento e da correta parametrização das rubricas no eSocial. Afinal, num ambiente regulatório cada vez mais digital e integrado, o erro classificatório de hoje se transforma no passivo tributário de amanhã.
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