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REARP: O Que Todo Profissional Contábil Precisa Saber Sobre a Lei 15.265/25 Antes de Fevereiro

1/5/2026

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REARP
A Lei nº 15.265, sancionada em 21 de novembro de 2025, criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, conhecido como REARP. Trata-se de uma das intervenções mais significativas no sistema tributário brasileiro das últimas décadas, permitindo aos contribuintes atualizar o valor de bens já declarados para o preço de mercado atual e regularizar ativos que permaneceram ocultos do fisco. O programa nasce de uma constatação incontornável: há três décadas, os custos de aquisição de bens não são corrigidos pela inflação, gerando distorções severas na tributação sobre ganho de capital.

Desde 1995, quando a Lei nº 8.981 fixou a estrutura atual de tributação sobre ganho de capital, o ordenamento brasileiro proíbe a correção monetária dos valores de aquisição. Na prática, isso significa que um imóvel comprado por R$ 100 mil em 2000 e vendido por R$ 900 mil em 2024 gera tributação sobre R$ 800 mil de ganho nominal, mesmo que grande parte dessa diferença represente apenas a inflação acumulada no período. O contribuinte termina pagando imposto sobre um ganho de poder aquisitivo que, em termos reais, jamais existiu.

Essa sistemática viola o fundamento constitucional do Imposto de Renda, que autoriza a União a tributar acréscimos reais de capacidade econômica, não meras recomposições inflacionárias. O princípio da capacidade contributiva, igualmente previsto na Constituição Federal, resta comprometido quando o fisco cobra tributo sobre valorização meramente nominal. O REARP surge, portanto, como tentativa de corrigir essa disfunção crônica que afeta todos os proprietários de bens duráveis no país.

A legislação anterior previa apenas paliativos parciais. Para imóveis adquiridos até 1995, existiam fatores redutores baseados na antiguidade da aquisição, permitindo abatimentos de até 5% ao ano sobre o ganho de capital. Posteriormente, a Lei nº 10.637/2003 criou descontos progressivos para imóveis mantidos por períodos longos. Nenhuma dessas soluções, contudo, atacava o problema central: a ausência de atualização monetária dos custos de aquisição.

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As Duas Modalidades do REARP: Atualização e Regularização

O REARP organiza-se em duas modalidades distintas. A primeira permite a atualização de bens móveis e imóveis já declarados ao fisco. Pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil podem atualizar imóveis localizados no país ou no exterior e veículos sujeitos a registro público, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2024 e previamente informados na Declaração de Ajuste Anual ou na escrituração contábil. A diferença entre o valor histórico e o valor de mercado atual constitui o acréscimo patrimonial tributável.
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Para pessoas físicas residentes, a alíquota incidente sobre essa diferença é de apenas 4%, em caráter único e definitivo. Pessoas jurídicas pagam 4,8% de IRPJ mais 3,2% de CSLL, totalizando 8%. Compare-se com a tributação ordinária sobre ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% para pessoas físicas conforme a faixa de ganho. A economia tributária pode alcançar 73% do valor que seria pago sob as regras normais, tornando a adesão extremamente atrativa para patrimônios com valorização acumulada significativa.

A segunda modalidade destina-se à regularização de bens nunca declarados ou declarados com omissões relevantes. O escopo é amplíssimo: ativos financeiros, créditos, participações societárias, criptoativos, imóveis e veículos de origem comprovadamente lícita podem ser regularizados mediante pagamento de 15% de Imposto de Renda acrescido de multa idêntica de 15%, totalizando 30% sobre o valor declarado. Essa modalidade funciona como anistia parcial, exigindo que o contribuinte comprove documentalmente a origem lícita dos recursos.

O prazo para adesão a qualquer das modalidades é de apenas 90 dias contados da publicação da lei, encerrando-se aproximadamente em 19 de fevereiro de 2026. O pagamento pode ser realizado em quota única ou parcelado em até 36 vezes, com correção pela taxa SELIC e parcela mínima de R$ 1.000. A estrutura de prazo curto é deliberada: cria urgência que aumenta a taxa de conversão e permite à União antecipar receitas que, em cenário normal, só seriam auferidas quando e se os bens fossem alienados.

Períodos de Carência e Consequências da Alienação Antecipada

Um dos aspectos mais restritivos do REARP refere-se aos períodos de carência. Imóveis atualizados devem permanecer na titularidade do contribuinte por no mínimo 5 anos após a adesão. Para bens móveis registrados, o prazo é de 2 anos. A alienação dentro desses períodos acarreta a desconsideração total dos efeitos da atualização: o imposto será recalculado pelas regras ordinárias, com base no custo original não atualizado, descontando-se apenas o valor previamente pago pelo REARP, corrigido pela SELIC.

Essa estrutura coíbe adesões meramente especulativas, em que o contribuinte pagaria a alíquota reduzida apenas para vender o bem imediatamente com carga tributária menor. As exceções são limitadas: transmissões por herança e partilhas decorrentes de divórcio ou dissolução de união estável não sujeitam o contribuinte à perda dos benefícios. Essas exceções refletem considerações de ordem familiar e sucessória, permitindo planejamento patrimonial legítimo.
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Do ponto de vista de planejamento sucessório, a estrutura é particularmente interessante. Um contribuinte idoso pode aderir ao REARP pagando 4% sobre a atualização, e seus herdeiros receberão o bem com o novo custo de aquisição majorado. Caso vendam posteriormente, tributarão apenas a diferença entre o preço de venda e o valor atualizado, não o custo histórico original. A economia fiscal na sucessão pode ser substancial, especialmente para patrimônios com décadas de valorização acumulada.

Efeitos Penais e Remissão de Débitos na Regularização

A regularização de bens não declarados produz efeitos extraordinários na esfera criminal. O pagamento integral dos tributos e multas devidos, realizado antes de eventual sentença penal condenatória, extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 4.729/1965. Durante o parcelamento, a pretensão punitiva do Estado fica suspensa e a prescrição não corre, blindando o contribuinte enquanto cumpre o plano de pagamento.
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Além da extinção de punibilidade, a regularização resulta em remissão de todos os créditos tributários relacionados aos bens declarados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Se um contribuinte omitiu conta bancária por uma década, acumulando débitos fiscais sobre rendimentos não declarados, a adesão ao REARP extingue simultaneamente essa dívida pretérita. Os acréscimos moratórios anteriores também são dispensados, eliminando juros e multas por atraso que teriam incidido sob cobrança ordinária.

Esse benefício, contudo, limita-se a crimes tributários. Contribuintes com patrimônio proveniente de corrupção, lavagem de dinheiro ou outros crimes não tributários não obtêm proteção penal ao regularizar tais bens. A exigência de comprovação de origem lícita funciona como filtro: casos com evidência de origem criminosa podem resultar em rejeição do pedido e exposição a riscos ainda maiores. A IN RFB nº 2.301/2025 detalha os documentos aceitáveis para comprovar a licitude.

Análise Estratégica: Quando a Adesão Faz Sentido

A decisão de aderir ao REARP exige análise individualizada. Para imóveis com longa valorização e horizonte de alienação superior a 5 anos, a adesão tende a ser vantajosa. Um imóvel adquirido em 1985 por R$ 50 mil, hoje avaliado em R$ 800 mil, geraria pagamento de 4% sobre R$ 750 mil (R$ 30 mil). Após o período de carência, eventual venda por R$ 1 milhão resultaria em tributação apenas sobre R$ 200 mil. Sob as regras ordinárias, sem atualização, o ganho tributável seria de R$ 950 mil, com carga fiscal muito superior.

Em contrapartida, a adesão pode ser desvantajosa em diversas situações. Imóveis muito antigos, adquiridos antes de 1988, já usufruem de fatores redutores que podem eliminar quase integralmente o ganho tributável sob as regras atuais. Imóveis residenciais únicos com valor até R$ 440 mil qualificam-se para isenção total de ganho de capital, tornando o pagamento antecipado no REARP um desperdício. Contribuintes que pretendem alienar o bem dentro do período de carência enfrentarão dupla tributação.

Pessoas jurídicas devem considerar um fator adicional: a lei veda expressamente que o valor atualizado seja utilizado como base para depreciação fiscal futura. Essa vedação elimina um benefício secundário relevante, podendo tornar a adesão menos atrativa para empresas que contavam com a dedução de depreciação sobre o novo valor. A análise deve ponderar economia imediata de alíquota contra perda de benefício futuro de depreciação.

Bens localizados no exterior merecem atenção especial quanto a questões de coordenação tributária internacional. A tributação brasileira sobre atualização é independente de qualquer tributação que o país estrangeiro possa impor sobre a propriedade. Não há previsão explícita de crédito por imposto pago no exterior nesse contexto, criando risco de dupla tributação. Além disso, informações sobre ativos estrangeiros podem ser compartilhadas com autoridades tributárias de outros países via mecanismos como CRS e FATCA.

Do ponto de vista de justiça fiscal, o programa suscita críticas legítimas. Contribuintes que cumpriram suas obrigações pontualmente ao longo de décadas terminam em situação relativamente pior que sonegadores que agora acessam anistia mediante pagamento de multa moderada. A extinção de punibilidade criminal gera impressão institucional de impunidade, questionando a efetividade de sanções penais quando podem ser liquidadas mediante transação pecuniária. Contudo, o argumento de eficiência arrecadatória tem força: melhor obter 30% voluntariamente que arcar com custos de autuação e litigação incertos.
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Estimativas de arrecadação variam entre R$ 15 e R$ 50 bilhões no período de 90 dias, conforme premissas sobre taxa de adesão e base tributária agregada. O governo federal trabalha com projeção de que 20% a 30% dos contribuintes com patrimônio significativo aderirão ao programa. Para profissionais contábeis e tributários, o REARP representa oportunidade de agregar valor consultivo aos clientes, analisando caso a caso a conveniência da adesão. O prazo exíguo exige agilidade: fevereiro de 2026 chegará rapidamente, e decisões precipitadas ou tardias podem custar caro aos contribuintes.
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