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Mudanças no Simples Nacional com a Reforma Tributária

10/23/2025

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Mudanças no Simples Nacional
A reforma tributária brasileira, efetivada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em dezembro de 2023, representa uma transformação estrutural sem precedentes no sistema tributário nacional, especialmente no que diz respeito à tributação sobre o consumo.

Essa mudança, longe de ser meramente técnica ou administrativa, reconfigura profundamente a arquitetura jurídica, econômica e fiscal do país, com implicações diretas e indiretas sobre todos os agentes econômicos, em especial os optantes pelo Simples Nacional — regime tributário que abarca a esmagadora maioria das empresas formais no Brasil. Estima-se que entre 75% e 90% das empresas brasileiras estejam enquadradas no Simples Nacional ou na figura do Microempreendedor Individual (MEI), o que confere a este regime um papel central na economia nacional, não apenas em termos de volume de contribuintes, mas também como vetor de formalização, geração de emprego e dinamização do mercado de pequenos negócios.

Diante desse cenário, compreender o impacto da reforma tributária sobre o Simples Nacional torna-se imperativo para empresários, contadores, consultores e formuladores de políticas públicas, especialmente com o início do período de transição previsto para 2026.

Reforma Tributária e o Novo Paradigma do Simples Nacional

A Emenda Constitucional nº 132 extinguiu progressivamente quatro tributos centrais da arrecadação brasileira: o PIS e a COFINS, de competência da União; o ICMS, de competência estadual; e o ISS, de competência municipal. Essa extinção não se deu de forma abrupta, mas sim ao longo de um período de transição, durante o qual esses tributos serão substituídos por duas novas figuras: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência exclusiva da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. A criação da competência tributária compartilhada é, por si só, uma inovação constitucional de grande relevância, pois rompe com o modelo tradicional de repartição de competências tributárias previsto na Constituição de 1988, que atribuía de forma clara e distinta a cada ente federativo a titularidade sobre determinados tributos. O IBS, portanto, exige a construção de novos mecanismos de coordenação entre estados e municípios, tanto na definição de alíquotas quanto na fiscalização, arrecadação e solução de contenciosos, o que impõe desafios administrativos e jurídicos ainda em curso de definição.

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No âmbito do Simples Nacional, essa mudança estrutural se reflete de forma direta e profunda. O regime do Simples Nacional, historicamente concebido como um sistema simplificado de arrecadação que unifica em um único documento — o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) — o pagamento de diversos tributos federais, estaduais e municipais, passa a enfrentar uma nova realidade: a possibilidade de fragmentação da opção tributária. Até então, o optante pelo Simples recolhia todos os tributos incidentes sobre sua atividade — como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e ISS — por meio de uma alíquota única, progressiva conforme a faixa de faturamento, sem a possibilidade de apropriação de créditos. Com a entrada em vigor da CBS e do IBS, essa lógica se altera substancialmente. O artigo 146 da Constituição Federal, alterado pela Emenda nº 132, estabelece que deverá haver tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por meio de regimes especiais ou simplificados. No entanto, o parágrafo 2º do mesmo artigo introduz uma novidade: o optante pelo Simples Nacional poderá escolher entre recolher a CBS e o IBS dentro do regime unificado ou fora dele, ou seja, no regime normal de apuração.

Essa opção, aparentemente técnica, tem implicações estratégicas decisivas. O contribuinte que optar por permanecer com a CBS e o IBS dentro do Simples continuará recolhendo esses tributos por meio do DAS, com alíquotas progressivas definidas em função do anexo ao qual pertence sua atividade (I a V), sem direito a créditos. Nesse caso, o tributo pago será apenas a parcela correspondente à alíquota efetiva do Simples, e o repasse do crédito para o adquirente — caso este não esteja no Simples — será limitado a esse valor. Por outro lado, aquele que optar por excluir a CBS e o IBS do regime unificado passará a apurá-los de forma segregada, sob as regras do regime normal, com alíquotas plenas, possibilidade de apropriação de créditos sobre as entradas tributadas e obrigação de repassar o crédito integral ao comprador. Essa possibilidade de escolha cria um dilema estratégico para o pequeno empresário: permanecer na simplicidade do regime unificado, com menor carga administrativa, mas com limitação no repasse de créditos; ou migrar para um regime mais complexo, com maior exigência contábil e fiscal, mas com potencial de redução da carga tributária líquida, especialmente se a empresa tiver um volume significativo de despesas sujeitas à CBS ou ao IBS.

Qual caminho seguir com as mudança da Reforma Tributária?

A decisão sobre qual caminho seguir depende de dois fatores principais: a estrutura de custos da empresa e a natureza da sua cadeia de clientes. Empresas cujas despesas operacionais — como aquisição de insumos, energia elétrica, aluguéis, materiais de escritório, entre outros — representam uma parcela relevante da receita terão maior potencial de gerar créditos de CBS e IBS. Nesse caso, sair do regime unificado pode ser vantajoso, pois a apropriação de créditos pode neutralizar ou até superar a tributação de saída. No entanto, para empresas cujo principal custo é a folha de salários — como escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, clínicas médicas e odontológicas —, a possibilidade de gerar créditos é extremamente limitada, já que a folha de pagamento não gera direito a crédito sob a CBS ou o IBS. Assim, para esses contribuintes, permanecer no Simples com a CBS e o IBS incluídos no regime unificado tende a ser a opção mais racional, evitando a complexidade administrativa sem benefício fiscal significativo.

O segundo fator determinante é a posição na cadeia produtiva e o perfil dos clientes. Se a maioria dos clientes da empresa também está no Simples Nacional, eles não têm direito a créditos e, portanto, não se beneficiam com o repasse de créditos integrais. Nesse caso, não há vantagem competitiva em sair do regime unificado, pois o cliente não valoriza a emissão de nota com crédito tributário. Por outro lado, se a empresa vende predominantemente para grandes empresas, especialmente aquelas optantes pelo Lucro Real, que têm interesse em apropriar-se de créditos para reduzir sua carga tributária, a saída do Simples para CBS e IBS pode se tornar essencial. Um fornecedor que não emite nota com crédito integral pode perder competitividade frente a concorrentes que o fazem, especialmente em licitações ou contratos corporativos onde a eficiência fiscal é um critério relevante.

É importante destacar que a opção pelo regime de apuração da CBS e do IBS é anual e deve ser feita no momento da opção pelo Simples Nacional, que ocorre até o último dia útil de janeiro de cada ano. Uma vez feita a escolha, ela se aplica ao ano-calendário inteiro, não sendo possível alterá-la ao longo do exercício. Isso exige que os empresários e seus assessores realizem uma análise cuidadosa já no início de 2026 — ano em que, embora ainda não haja recolhimento efetivo da CBS e do IBS, já serão exigidas obrigações acessórias e simulações de apuração — para que possam tomar decisões informadas com base em dados reais de faturamento, custos e perfil de clientes. A Lei Complementar nº 214/2023, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132, traz em seu artigo 41 e nos anexos detalhes sobre as alíquotas progressivas previstas para o Simples Nacional ao longo do período de transição, com previsão de ajustes anuais até 2033. Esses anexos indicam as proporções de repartição dos tributos entre IRPJ, CSLL, CBS, IBS, Contribuição Previdenciária Patronal e outros, permitindo simulações precisas de impacto.

Limites do Simples Nacional

Outro ponto relevante é a manutenção dos limites de faturamento para permanência no Simples Nacional. O sublimite de R$ 3.600.000,00 e o limite geral de R$ 4.800.000,00 permanecem vigentes, embora existam projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional para elevar esse teto para R$ 8.600.000,00. Caso essa ampliação seja aprovada, o número de empresas no Simples pode se aproximar dos 90% do total, consolidando ainda mais o papel do regime como pilares da formalização econômica. No entanto, é fundamental lembrar que, apesar da alta representatividade em número de empresas, o Simples Nacional responde por cerca de 30% do PIB nacional, o que indica que a maior parte da arrecadação e da atividade econômica ainda está concentrada em empresas de médio e grande porte.

A transição para o novo sistema também traz desafios culturais e operacionais. A chamada “tributação por fora”, em que o IBS e a CBS são destacados explicitamente na nota fiscal, contrasta com a prática tradicional de “tributação por dentro”, adotada no Simples Nacional, onde os tributos estão embutidos no preço. Essa mudança exige adaptação por parte de consumidores, fornecedores e sistemas de gestão, além de gerar incertezas sobre como os preços serão repassados ao mercado. Além disso, a necessidade de diálogo com os clientes para alinhar expectativas sobre créditos tributários impõe uma nova dinâmica de relacionamento comercial, na qual a transparência fiscal passa a ser um ativo estratégico.

A reforma tributária não elimina o Simples Nacional, mas o reconfigura profundamente, introduzindo uma nova camada de complexidade na decisão tributária do pequeno empresário. A opção entre permanecer no regime unificado ou sair dele para CBS e IBS não é meramente contábil: é uma decisão estratégica que envolve análise de custos, compreensão da cadeia de valor e planejamento de longo prazo. Aqueles que ignorarem essa mudança ou a tratarem com superficialidade correm o risco de incorrer em prejuízos fiscais, perda de competitividade ou até exclusão de mercados. Por isso, o momento exige atenção redobrada, estudo aprofundado e, acima de tudo, uma postura proativa na análise da própria operação e no diálogo com parceiros comerciais. O ano de 2026 será decisivo para essa adaptação, e as decisões tomadas nesse período moldarão a trajetória fiscal e econômica das micro e pequenas empresas pelos próximos anos.
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