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Licença-Paternidade: Veja Tudo o Que Mudou

4/2/2026

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Licença-Paternidade: Veja Tudo o Que Mudou
O Brasil acaba de dar um passo histórico na legislação trabalhista e previdenciária. No dia 31 de março de 2026, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.371/2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril, ampliando a licença-paternidade de cinco para até 20 dias e criando o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social. A mudança representa a maior reforma no direito à licença-paternidade desde a Constituição Federal de 1988, que já previa o benefício, mas de forma bastante reduzida e sem regulamentação robusta.
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A discussão sobre o tema não é recente: o projeto que originou a lei tramitava no Congresso Nacional desde 2007, quando foi proposto pela então senadora Patrícia Saboya. A nova legislação busca promover a corresponsabilidade parental, fortalecer o vínculo entre pai e filho nos primeiros dias de vida e reconhecer a licença-paternidade como um direito social equiparável à licença-maternidade, alinhando o Brasil a tendências já consolidadas em países europeus.

Ampliação Gradual e Novas Regras para o Benefício

A ampliação não ocorrerá de forma imediata. A Lei nº 15.371/2026 estabelece um escalonamento progressivo: 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029. Vale destacar que o salto para os 20 dias em 2029 está condicionado ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; caso a meta não seja atingida, a vigência do prazo máximo poderá ser postergada para o segundo exercício financeiro seguinte ao cumprimento da condição. Em 2026, portanto, a licença permanece em cinco dias corridos.

Uma das mudanças estruturais mais relevantes é a criação do salário-paternidade como benefício da Previdência Social, espelhado no modelo já existente do salário-maternidade. Na prática, a empresa continuará pagando o salário integral do trabalhador durante o afastamento e, posteriormente, será reembolsada pelo INSS em prazo razoável. Para microempresas e pequenas empresas, o reembolso também está garantido por lei, reduzindo o impacto financeiro sobre empregadores de menor porte.
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A nova lei também expande significativamente a base de trabalhadores contemplados. Além dos empregados com carteira assinada, passam a ter direito ao benefício os MEIs (microempreendedores individuais), trabalhadores domésticos, avulsos, contribuintes individuais, segurados especiais e trabalhadores informais que contribuam com o INSS. O valor do salário-paternidade acompanha a categoria: remuneração integral para empregados formais, último salário de contribuição para domésticos, média das contribuições para autônomos e salário mínimo para segurados especiais.

Estabilidade, Direitos Ampliados e Proteções Específicas

A lei garante estabilidade no emprego ao trabalhador desde o início da licença até um mês após o seu término, vedando a dispensa arbitrária nesse período. Caso o empregador demita o trabalhador após a comunicação formal e antes do início do afastamento, impedindo o gozo da licença, deverá indenizá-lo em dobro pelo período correspondente. Essa proteção equipara-se à estabilidade já assegurada à mulher gestante, reforçando a isonomia entre os direitos parentais.
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A legislação também prevê situações especiais que ampliam o período de afastamento. Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por complicações relacionadas ao parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo mesmo tempo da internação, retomando sua contagem a partir da alta. Quando o pai for o único responsável legal pela criança — por ausência da mãe no registro civil, adoção solo ou guarda judicial exclusiva — a licença-paternidade equivalerá integralmente à licença-maternidade, inclusive em duração e estabilidade. E para pais de crianças com deficiência, o período total de licença será acrescido de um terço.

O direito também se estende a casos de adoção e guarda judicial para fins de adoção, tanto de crianças quanto de adolescentes, sem distinção de faixa etária, assegurando emprego e salário integrais durante o afastamento. Em adoção conjunta, poderão ser concedidas simultaneamente a licença-maternidade e a licença-paternidade a cada um dos adotantes, não sendo permitido, porém, que dois adotantes usufruam do mesmo tipo de licença. A lei exige que o trabalhador comunique o empregador com antecedência mínima de 30 dias, apresentando atestado médico com a data provável do parto ou certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude.

Durante todo o período de afastamento, o trabalhador fica proibido de exercer qualquer atividade remunerada e deve participar ativamente dos cuidados e da convivência com a criança. A licença poderá ser suspensa, cessada ou indeferida por decisão judicial ou ato administrativo sempre que houver indícios concretos de violência doméstica ou familiar, abandono material ou qualquer situação que coloque em risco o bem-estar da criança, com base no Código Penal, no ECA, no Código Civil e na Lei Maria da Penha. Essa salvaguarda representa um importante mecanismo de proteção à infância dentro da própria legislação trabalhista e previdenciária.

Com a nova lei, o Brasil passará a ter a maior licença-paternidade das Américas a partir de 2029, superando os demais países do continente — embora ainda distante dos padrões europeus, como a Suécia, onde pais têm direito a até 480 dias de licença parental compartilhada desde 1974. A Lei nº 15.371/2026 representa, portanto, muito mais do que um avanço quantitativo em dias de afastamento: ela transforma a licença-paternidade em um direito social de natureza previdenciária, amplia sua cobertura a diversas categorias de trabalhadores antes excluídas, cria mecanismos de proteção ao emprego e ao salário e, sobretudo, reconhece oficialmente o papel ativo do pai na primeira infância como uma responsabilidade compartilhada e socialmente valorizada.
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