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Você recebe uma herança de R$ 500.000 e só então descobre que precisa pagar um imposto que pode variar drasticamente dependendo do estado onde os bens estão localizados. Essa é a realidade do ITCMD, um tributo que, em 2026, vive um momento de intensa transformação com a Reforma Tributária em curso, afetando diretamente o bolso de herdeiros e donatários em todo o Brasil. O que é ITCMD?O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo de competência estadual, previsto no artigo 155, inciso I da Constituição Federal, que incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos — seja por herança (causa mortis) ou por doação em vida. Cada estado define sua própria legislação, alíquotas e base de cálculo, o que gera uma variação significativa na carga tributária dependendo de onde o bem está registrado ou onde o titular era domiciliado. A base de cálculo, em regra geral, é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador. O cenário tributário do ITCMD mudou substancialmente com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e, mais recentemente, com a Lei Complementar nº 227/2026, que tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os estados e pelo Distrito Federal, respeitando o teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. No entanto, a implementação prática exige que cada estado edite nova lei estadual observando a anterioridade anual e nonagesimal — o que significa que estados que adaptem suas legislações ao longo de 2026 só poderão aplicar as novas alíquotas progressivas a partir de 2027. Neste artigo, analisamos como o imposto é cobrado atualmente nos três maiores estados do Sudeste. Como é o cálculo no estado de São Paulo?Em São Paulo, o ITCMD é regido pela Lei Estadual nº 10.705/2000 e, até o momento desta publicação, aplica alíquota única de 4% sobre o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, sem diferenciação pelo valor do patrimônio. Essa é uma das menores alíquotas do país para transmissões dessa natureza, o que historicamente fez de SP um estado relativamente favorável do ponto de vista sucessório. A base de cálculo é o valor venal do bem declarado na transmissão. Exemplo prático (herança em SP): Um contribuinte herda um apartamento avaliado em R$ 500.000 na cidade de São Paulo. O cálculo é direto: R$ 500.000 × 4% = R$ 20.000 de ITCMD. Se o mesmo imóvel valesse R$ 1.000.000, o imposto seria R$ 40.000 — sempre na mesma proporção de 4%, independentemente do valor, pois não há progressividade na legislação paulista atual. São Paulo ainda debate projetos de lei para elevar e tornar progressiva sua alíquota, chegando a propostas de tributação de até 8% para patrimônios de maior valor, em alinhamento com a EC 132/2023. Contudo, enquanto a nova lei estadual não for aprovada e não transcorrer o prazo de anterioridade, a alíquota de 4% continua em vigor. O contribuinte paulista que planeja uma doação ou que está em processo de inventário em 2026 ainda opera sob esse regime simplificado. APRENDA MAIS: Curso de Rotinas Contábeis completo - MATRÍCULA AQUI Como é o cálculo no estado de Minas Gerais?Em Minas Gerais, o imposto é denominado ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, que estabelece alíquota única de 5%sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. O estado utiliza como indexador a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), cujo valor para 2026 foi fixado pela Resolução SEF nº 5.969/2025 em R$ 5,7899 a partir de 1º de janeiro de 2026. Exemplo prático (doação em MG): Um pai deseja doar R$ 300.000 em dinheiro ao filho. Como esse valor supera o limite de isenção de doações (10.000 UFEMGs = R$ 57.899 para 2026), o ITCD incide sobre o montante total: R$ 300.000 × 5% = R$ 15.000 de ITCD. Caso a doação fosse de R$ 50.000 — valor abaixo do limite de isenção de R$ 57.899 — não haveria nenhum imposto a recolher. As isenções em MG são bem definidas: nas doações, estão isentos valores de até 10.000 UFEMGs por donatário (R$ 57.899 em 2026), considerando todas as doações ao mesmo beneficiário nos últimos três anos civis. Nas transmissões causa mortis, há isenção para imóvel residencial (único bem imóvel do monte) cujo valor não ultrapasse 40.000 UFEMGs — equivalente a R$ 231.596 em 2026 — desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMGs (R$ 278.315,20). Esses patamares são atualizados anualmente pelo valor da UFEMG. Como é o cálculo no estado do Rio de Janeiro?O Rio de Janeiro já operava com alíquotas progressivas antes mesmo da obrigatoriedade imposta pela LC 227/2026, com tributação que varia de 4% a 8% de acordo com o valor do bem, utilizando como referência a UFIR-RJ. A Resolução SEFAZ nº 849, de 23 de dezembro de 2025, fixou o valor da UFIR-RJ para 2026 em R$ 4,9604 a partir de 1º de janeiro. A tabela de alíquotas vigente é a seguinte: 4% até 70.000 UFIR-RJ (até ~R$ 347.228), 4,5% de 70.001 a 100.000 UFIR-RJ (~R$ 347.228 a ~R$ 496.040), 5% de 100.001 a 200.000 UFIR-RJ (~R$ 496.040 a ~R$ 992.080), 6% de 200.001 a 300.000 UFIR-RJ, 7% de 300.001 a 400.000 UFIR-RJ, e 8% acima de 400.000 UFIR-RJ (~R$ 1.984.160).
Exemplo prático (herança no RJ): Um herdeiro recebe um imóvel avaliado em R$ 500.000 no Rio de Janeiro. Convertendo pela UFIR-RJ 2026: R$ 500.000 ÷ R$ 4,9604 ≈ 100.797 UFIR-RJ, o que enquadra o bem na faixa III (acima de 100.000 até 200.000 UFIR-RJ), com alíquota de 5%. O ITCMD a pagar é: R$ 500.000 × 5% = R$ 25.000. Se o mesmo imóvel valesse R$ 2.000.000 (≈ 403.215 UFIR-RJ), estaria na faixa máxima de 8%, gerando um imposto de R$ 160.000 — oito vezes mais imposto para quatro vezes mais patrimônio. O sistema progressivo do RJ demonstra de forma clara o que a Reforma Tributária quer implementar em todo o país: quem transmite mais patrimônio paga proporcionalmente mais. Comparando os três estados para um imóvel de R$ 500.000 — SP cobra R$ 20.000 (4%), MG cobra R$ 25.000 (5%) e RJ cobra R$ 25.000 (5% pela faixa atingida) —, a diferença parece pequena nessa faixa, mas cresce exponencialmente em patrimônios maiores. O RJ penaliza com 8% transmissões acima de ~R$ 1,98 milhão, enquanto SP ainda aplicaria apenas 4% sobre qualquer valor. O ITCMD é um imposto muitas vezes subestimado no planejamento financeiro familiar, mas que pode representar um custo expressivo no momento mais delicado da vida: a perda de um ente querido ou uma transferência de patrimônio. Com a LC 227/2026 tornando obrigatória a progressividade e os estados em processo de adequação, o cenário tributário ainda deve mudar bastante até 2027. A recomendação é clara: contar com assessoria tributária especializada e acompanhar de perto a legislação do estado onde seus bens estão registrados é, hoje, uma decisão estratégica — e não apenas burocrática.
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