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Guia Completo de Retenções de Impostos na Prestação de Serviços

4/16/2026

1 Comment

 
Retenções de impostos
Retenção de imposto é o mecanismo pelo qual quem paga o serviço (tomador) desconta um percentual do valor bruto da nota fiscal antes de fazer o repasse ao prestador, recolhendo esse valor diretamente ao fisco em nome de quem prestou o serviço. Entender quando, quanto e como reter é obrigação legal e evita autuações fiscais e multas pesadas.

Passo 1 — Entendendo o Mecanismo de Retenção

Antes de qualquer cálculo, é fundamental compreender a lógica fundamental por trás de toda retenção tributária: trata-se de uma antecipação de imposto. O prestador de serviço não perde dinheiro no longo prazo — o valor retido é um crédito que ele usa para compensar o imposto que já pagou ao fisco quando da entrega da declaração ou apuração periódica. Quem fica no prejuízo se não reter é o tomador, que pode ser responsabilizado solidariamente pela falta de recolhimento.

A legislação central que regulamenta as retenções federais de PJ para PJ é a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, atualizada ao longo dos anos e ainda em vigor em 2026. Paralelamente, a Lei nº 10.833/2003 (art. 30) trata das contribuições sociais (PIS, COFINS, CSLL), enquanto a IN RFB nº 2.110/2022 disciplina as retenções de INSS. Com a chegada da Reforma Tributária regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, parte dessas regras está em transição, mas elas ainda vigoram integralmente em 2026.

A retenção só se aplica, em regra, quando o pagador é uma pessoa jurídica (PJ) e o recebedor também é uma PJ (ou profissional autônomo em determinadas situações). Pagamentos de PJ para pessoa física têm outra tabela (tabela progressiva do IRPF), que não é o foco deste guia. Tenha sempre esse ponto em mente ao analisar cada nota fiscal.

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Passo 2 — Identificando Quais Impostos Podem Ser Retidos

Em 2026, os tributos que podem ser retidos em uma nota fiscal de serviços PJ para PJ são os seguintes. Todos eles podem aparecer juntos ou separados dependendo da natureza do serviço:
​
  • IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 1,5% para a maioria dos serviços profissionais e 1,0% para limpeza, conservação, segurança e vigilância
  • CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: alíquota de 1%, sempre retida em conjunto com o PCC
  • PIS — Programa de Integração Social: alíquota de 0,65%
  • COFINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social: alíquota de 3%
  • INSS — Contribuição Previdenciária: alíquota de 11% sobre cessão de mão de obra ou empreitada (ou 3,5% para empresas desoneradas)
  • ISS — Imposto Sobre Serviços: competência municipal, alíquota entre 2% e 5% conforme a legislação de cada município

O conjunto CSLL + PIS + COFINS é popularmente chamado de "PCC" (ou "contribuições sociais") e representa 4,65% do valor bruto da nota. O IRRF somado ao PCC totaliza até 6,15%de retenção federal em serviços profissionais. Vale registrar que, com a Reforma Tributária, o PIS e o COFINS serão extintos a partir de 31 de dezembro de 2026, deixando de ter regime de retenção na fonte a partir de 2027 — somente a CSLL (1%) e o IRRF permanecerão como retenções federais nessa nova fase.

Passo 3 — Retenção de IR (IRRF): Quais Serviços e Qual Alíquota

O Imposto de Renda Retido na Fonte é regulado pelo art. 647 e 649 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e pela IN SRF 459/2004. O primeiro passo prático é identificar se o serviço contratado está na lista de serviços sujeitos à retenção.
​
Serviços profissionais com alíquota de 1,5% (código DARF 1708 / serviços técnicos e profissionais liberais):

Os seguintes serviços são sujeitos à retenção de IRRF à alíquota de 1,5% quando prestados isoladamente por pessoa jurídica. A palavra "isoladamente" é importante: se um contrato mistura serviços profissionais com execução física (ex: elaborar projeto de engenharia + executar a obra), a retenção não se aplica ao conjunto:

  1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos)
  2. Advocacia
  3. Análise clínica laboratorial
  4. Análise e processamento de dados
  5. Arquitetura
  6. Assessoria e consultoria técnica
  7. Assistência social
  8. Auditoria
  9. Avaliação e perícia
  10. Biologia e biomedicina
  11. Cálculo em geral
  12. Consultoria
  13. Contabilidade
  14. Desenho técnico
  15. Economia
  16. Elaboração de projetos de engenharia em geral
  17. Engenharia (consultiva, informática, gerenciamento de obras, fiscalização)
  18. Ensino e treinamento
  19. Estatística
  20. Fisioterapia
  21. Fonoaudiologia
  22. Geologia
  23. Leilão
  24. Medicina (exceto serviços prestados dentro de estabelecimentos hospitalares em regime de subordinação)
  25. Nutrição
  26. Odontologia
  27. Organização, programação, planejamento, assessoria e processamento de dados
  28. Pesquisa em geral
  29. Psicologia e psicanálise
  30. Química
  31. Radiologia e radioterapia
  32. Relações públicas
  33. Serviço de despachante
  34. Terapia ocupacional
  35. Tradução ou interpretação comercial
  36. Urbanismo
  37. Veterinária

Serviços com alíquota de 1,0% (código DARF 1708 — serviços de conservação e mão de obra):

Os serviços abaixo têm alíquota reduzida de 1,0% justamente por não envolverem atividade intelectual de nível superior, mas sim mão de obra operacional:
  1. Limpeza
  2. Conservação
  3. Segurança
  4. Vigilância (inclusive escolta)
  5. Locação de mão de obra

Serviços com alíquota de 1,5% — assessoria financeira e gestão de crédito (código 8045):

Existe ainda uma categoria específica regulamentada no art. 651 do RIR/2018 e na IN SRF 459 que inclui:
  1. Assessoria creditícia
  2. Gestão de crédito
  3. Seleção e análise de riscos
  4. Administração de contas a pagar e a receber
  5. Gestão e administração de carteiras de clientes (factoring)

Quando NÃO há retenção de IRRF:

Existem casos em que, mesmo se tratando de serviços técnicos, a retenção não se aplica:
  • Serviços médicos prestados dentro de estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios) em regime de subordinação técnica e administrativa da PJ titular
  • Construção civil e execução de obras, quando o contrato prevê tanto projeto quanto execução física simultaneamente
  • Transporte de cargas em geral
  • Comércio em geral (venda de mercadorias)
  • Serviços prestados por optantes do Simples Nacional (atenção: o Simples não isenta automaticamente — o prestador precisa informar expressamente em nota ou declaração que é optante do Simples Nacional para que o tomador não faça a retenção)

Valor mínimo para retenção de IRRF:

A retenção federal (IR + PCC) só é obrigatória quando o valor total dos serviços pagos no mês para um mesmo prestador ultrapassa R$ 215,05, conforme atualização da Receita Federal. Se o pagamento for inferior a esse valor, a retenção fica dispensada.

Passo 4 — Retenção do PCC (PIS + COFINS + CSLL): As Contribuições Sociais

O "PCC" é o trio de contribuições sociais que, em conjunto, totaliza 4,65% do valor bruto da nota fiscal. Ele é exigido com base no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e alcança basicamente os mesmos serviços sujeitos ao IRRF, com algumas particularidades importantes.

Quais serviços estão sujeitos ao PCC:

A retenção do PCC se aplica aos mesmos serviços técnicos profissionais listados para o IRRF(item anterior), mas também abrange os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, que têm alíquota reduzida de 1,0% no IR mas sofrem PCC normalmente à alíquota cheia de 4,65%.

Além disso, a IN SRF 459/2004 traz serviços específicos que são sujeitos ao PCC mas não ao IRRF, entre eles:

  • Fornecimento de mão de obra temporária
  • Transporte de valores
  • Serviços de assessoria creditícia e mercadológica (esses também sofrem IRRF, conforme mencionado no Passo 3)

Como calcular o PCC na prática:
​

Suponha uma nota fiscal de R$ 10.000,00 de consultoria em TI (serviço profissional):
Fotografia
O prestador emite a nota por R$ 10.000,00, mas recebe R$ 9.385,00. Os R$ 615,00 foram recolhidos pelo tomador diretamente à Receita Federal.

Quando NÃO há retenção de PCC:
  • Empresas optantes do Simples Nacional: são expressamente isentas da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL). O prestador deve fazer declaração escrita confirmando a opção, sob pena de o tomador ter que reter mesmo assim
  • Empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real que emitem nota de comércio(venda de mercadoria): PCC não incide sobre venda de bens, apenas sobre prestação de serviços
  • Valores abaixo do mínimo de R$ 215,05 por competência

A mudança do PCC após a Reforma Tributária (a partir de 2027):
​

Em 2026, o PCC ainda é obrigatório com as alíquotas atuais. Porém, a Lei Complementar nº 214/2025 determina a extinção do PIS e COFINS a partir de 31 de dezembro de 2026. Isso significa que, a partir de 2027, a retenção de "PCC" deixa de existir como a conhecemos — somente a CSLL (1%) permanecerá como contribuição retida na fonte, enquanto o PIS e o COFINS serão absorvidos pela nova CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que não terá regime de retenção na fonte — a apuração será feita diretamente pelo modelo de débito e crédito.

Passo 5 — Retenção de ISS: O Imposto Municipal

O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um tributo de competência municipal, criado pela Lei Complementar nº 116/2003, com alterações posteriores. Cada município define sua alíquota entre o mínimo de 2% e o máximo de 5%, e pode ou não exigir que o tomador (quem paga) faça a retenção e o recolhimento em vez do prestador.
​
Quem é obrigado a reter o ISS:

A obrigação de reter o ISS (chamada de substituição tributária do ISS) depende do município em que está estabelecido o tomador. Em cidades como São Paulo, por exemplo, há uma lista extensa de tomadores obrigados a reter o ISS. Em municípios menores, a obrigação pode ser mais restrita. Por isso, o primeiro passo prático é verificar a lei do ISS do seu município para saber se você, como tomador, é obrigado a efetuar a retenção.
Quais serviços estão sujeitos ao ISS:

Todos os serviços constantes na Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 estão sujeitos ao ISS. São 40 itens divididos em subitens, cobrindo praticamente toda atividade de prestação de serviços. Exemplos de grandes grupos:

  1. Serviços de informática (desenvolvimento de software, hospedagem, processamento de dados)
  2. Serviços de pesquisa e tecnologia
  3. Serviços de medicina, enfermagem, biomedicina, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, veterinária
  4. Serviços de advocacia, contabilidade, auditoria, consultoria
  5. Serviços de educação e ensino
  6. Serviços de hospedagem e turismo
  7. Serviços de transporte municipal (transporte intermunicipal e interestadual é ICMS)
  8. Serviços de construção civil (base de cálculo com possibilidade de dedução de materiais)
  9. Serviços de limpeza, conservação, manutenção, decoração
  10. Serviços de segurança, vigilância e transporte de valores

Como saber a alíquota correta de ISS:

Você precisa identificar três coisas:
  1. O município competente para cobrar o ISS — em regra, é o município onde está o prestador, mas desde a Reforma (LC 214/2025), caminha-se para a tributação no destino(município do tomador), mudança que será gradualmente implementada com a migração do ISS para o IBS
  2. O item da Lista de Serviços em que se enquadra o serviço contratado
  3. A lei municipal daquele município que define a alíquota para aquele item

ISS na Reforma Tributária (2026 e futuro):

O ISS será gradualmente extinto entre 2026 e 2032, sendo substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios, gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Em 2026, o ISS ainda existe e deve ser cobrado normalmente pelas empresas que não são optantes do Simples Nacional. A partir de 2027, o IBS começará sua fase de transição, com alíquotas muito baixas inicialmente e extinção completa do ISS prevista para 2032.

Passo 6 — Retenção de INSS: Previdência Social sobre Serviços

A retenção previdenciária sobre serviços é regulada atualmente pela IN RFB nº 2.110/2022 (que substituiu a antiga IN SRF 971/2009) e pela Lei nº 8.212/1991 (art. 31). Ela é distinta da contribuição previdenciária paga sobre a folha de salários — aqui estamos falando da retenção sobre a nota fiscal de serviços quando envolve cessão de mão de obra ou empreitada.

Conceitos fundamentais: cessão de mão de obra x empreitada

Antes de verificar se a retenção se aplica, você precisa entender dois conceitos:

  • Cessão de mão de obra: o prestador coloca trabalhadores à disposição do tomador, dentro ou fora das dependências do tomador, para trabalhar sob a direção do tomador (ex: empresa de segurança que coloca vigilantes na portaria do cliente). O trabalhador está fisicamente presente no ambiente do cliente e sob seu comando operacional
  • Empreitada: o prestador executa um serviço por sua conta e risco, com seus próprios trabalhadores, geralmente com resultado determinado (ex: empresa de limpeza que limpa o escritório do cliente com sua própria equipe e chefia). Existe um resultado específico contratado

Serviços sujeitos à retenção tanto na forma de cessão de mão de obra QUANTO empreitada (art. 111 da IN RFB 2.110/2022):

Esses 6 grupos de serviços sofrem retenção do INSS em qualquer modalidade de contratação:
  1. Limpeza, conservação ou zeladoria
  2. Vigilância ou segurança
  3. Construção civil
  4. Serviços rurais
  5. Digitação e preparação de dados para processamento
  6. Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos

Serviços sujeitos à retenção APENAS na forma de cessão de mão de obra (art. 112 da IN RFB 2.110/2022):

Estes 24 tipos de serviços só sofrem retenção quando contratados especificamente como cessão de mão de obra, ou seja, quando os trabalhadores ficam à disposição e sob direção do tomador:

  1. Administração de obras de construção civil, instalação e montagem
  2. Apoio e infra-estrutura ao funcionamento de determinados estabelecimentos
  3. Coleta e reciclagem de lixo e resíduos
  4. Copa e hotelaria
  5. Corte e ligação de serviços públicos
  6. Distribuição
  7. Entrega, motoboy e portaria
  8. Filmagem, fotografias, gravações e produções de publicidade
  9. Fornecimento de alimentação
  10. Gerenciamento, administração, operação e controle de sistemas de comunicações
  11. Impressão, composição, acabamento e expedição de publicações
  12. Lavanderia e tinturaria
  13. Limpeza de piscinas
  14. Manutenção de instalações
  15. Manutenção e conservação de veículos
  16. Médicos e assistência à saúde em geral
  17. Montagem
  18. Operação de máquinas, equipamentos e veículos
  19. Operação de terminais de caixa em estabelecimentos comerciais
  20. Recepção, triagem e movimentação de materiais
  21. Recreação e lazer
  22. Seleção e treinamento de mão de obra
  23. Suporte técnico em equipamentos e informatizado
  24. Telefonia

Alíquota de INSS retido:

A alíquota padrão é de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem deduções, quando se trata de retenção previdenciária padrão. No entanto, existe uma exceção importante para 2026:

Empresas prestadoras de serviços beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento(regulamentada pela Lei nº 14.973/2024 com transição de 2025 a 2027) recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em vez de contribuir sobre a folha. Para essas empresas, a retenção que o tomador faz sobre a nota fiscal é de apenas 3,5% (em vez de 11%).

Possibilidade de dedução da base de cálculo do INSS:

A IN RFB 2.110/2022 (arts. 116, 117 e 119) permite que sejam deduzidos da base de cálculo da retenção os valores de:

  • Materiais fornecidos pelo prestador utilizados na execução do serviço, desde que estejam discriminados na nota fiscal ou no contrato com valores separados
  • Equipamentos de propriedade do prestador utilizados na execução, nas mesmas condições de discriminação

Isso é muito relevante em obras de construção civil e instalações, por exemplo. Se uma empresa de manutenção cobra R$ 20.000,00 de uma nota, sendo R$ 15.000,00 de serviço e R$ 5.000,00 de materiais devidamente discriminados, o INSS de 11% incide apenas sobre os R$ 15.000,00 (= R$ 1.650,00 de retenção), e não sobre os R$ 20.000,00 (= R$ 2.200,00).

Quando NÃO há retenção de INSS:
​
  • Quando o serviço não está na lista dos arts. 111 e 112 da IN 2.110/2022
  • Quando o serviço está no art. 112 mas a contratação não é cessão de mão de obra (é contrato por resultado/empreitada)
  • Quando o prestador é Microempreendedor Individual (MEI), pois o MEI já recolhe previdência por conta própria com DAS
  • Quando o prestador é Simples Nacional com atividade que não envolva cessão de mão de obra nas atividades listadas (atenção: neste caso, o Simples não isenta completamente — é necessário verificar se a atividade está na lista)
  • Quando o valor da nota for inferior ao mínimo previdenciário (valor menor do que o INSS calculado seria inferior a R$ 29,00, limite histórico, sempre verificar se houve atualização).

Passo 7 — Combinando as Retenções: Quem Retém o Quê em Cada Situação

Este é o momento em que juntamos tudo. O quadro abaixo mostra os cenários mais comuns que você encontrará na prática:

Cenário 1 — Contrato de consultoria em TI (PJ para PJ, Lucro Presumido ou Real):
O tomador deve reter IRRF (1,5%) + PCC (4,65%) = 6,15% de retenção federal. Não há retenção de INSS (consultoria não é cessão de mão de obra). ISS deve ser verificado conforme a lei do município do tomador.

Cenário 2 — Empresa de limpeza (cessão de mão de obra, PJ para PJ):
O tomador deve reter IRRF (1,0%) + PCC (4,65%) + INSS (11% ou 3,5% se desonerada) = 16,65% a 15,65% de retenção total. ISS também se aplica conforme o município.

Cenário 3 — Serviço de vigilância e segurança:
Mesmas regras do cenário 2. IRRF a 1,0%, PCC a 4,65% e INSS a 11% (ou 3,5%). ISS conforme lei municipal.

Cenário 4 — Prestador optante do Simples Nacional:
Não há retenção de PCC (CSLL, PIS, COFINS). O IRRF também não se aplica a optantes do Simples, desde que o prestador declare sua condição de optante na nota ou em documento à parte. O INSS pode ou não ser aplicável dependendo do serviço. O ISS em alguns municípios já está embutido no DAS do Simples — verificar.
​
Cenário 5 — Médico que presta serviços como PJ autônoma:
IRRF a 1,5% + PCC a 4,65% se o serviço for prestado fora de estabelecimento hospitalar. Dentro de hospital em regime de subordinação, não há IRRF.

Passo 8 — Como Preencher a Nota Fiscal Corretamente

A nota fiscal de serviços (NFS-e) deve trazer o destaque dos impostos retidos de forma clara, pois o documento serve de prova para o prestador de que houve a retenção, e ele poderá usar esse valor como crédito. As boas práticas de preenchimento são:
​
  1. Descreva o serviço claramente: use o código e a descrição correta da LC 116/2003 para o ISS e identifique o tipo de atividade para fins de IRRF. Quanto mais claro, menos dúvida sobre qual alíquota aplicar
  2. Destaque o valor bruto separado do valor líquido: indique o valor total do serviço e o valor a ser pago após as retenções
  3. Discrimine materiais separadamente se o serviço envolver fornecimento de insumos — isso reduz a base do INSS
  4. Informe se é Simples Nacional: se for optante, inclua declaração padrão no corpo da nota ou em documento separado. Sem isso, o tomador pode ser forçado a reter mesmo não devendo
  5. Identifique o regime de contratação (cessão de mão de obra ou empreitada): isso é fundamental para o INSS. Se for empreitada de serviços não listados no art. 111, a retenção de INSS não se aplica
​
A partir de 2026, com a entrada em vigor da NFS-e Nacional promovida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e integrada às exigências da Reforma Tributária, a nota passará a ter campos específicos para os novos tributos (CBS e IBS), mesmo durante a fase de transição. Os sistemas de emissão devem ser atualizados para refletir esses campos mesmo durante o período em que as alíquotas sejam apenas de "teste".

Passo 9 — Prazos e Onde Recolher os Tributos Retidos

Cada tributo retido tem seu prazo e forma de recolhimento específicos:

IRRF e PCC (CSLL + PIS + COFINS):
​
  • Recolhimento via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)
  • Prazo: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao mês em que ocorreu o pagamento (ex: retenção em março → recolher até o 2º decêndio de abril)
  • Código DARF do IRRF por serviços profissionais: 1708; por comissões: 8045
  • Código DARF do PCC conjunto: 5952

INSS Retido:
  • Recolhimento via GPS (Guia da Previdência Social) ou via DCTFWeb (integração com eSocial/EFD-Reinf, obrigatória para a maioria das empresas)
  • Prazo: dia 20 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil anterior se o dia 20 cair em fim de semana ou feriado)
  • O prestador deve registrar a retenção na EFD-Reinf (evento R-4020) e o tomador deve confirmar via DCTFWeb

ISS:
  • Recolhimento via guia municipal (cada município tem seu próprio sistema — alguns usam o portal da NFS-e, outros têm DAM específico)
  • Prazo: definido por cada município, geralmente até o dia 10 ou 15 do mês seguinte
  • Se houver substituição tributária, o tomador emite a guia no sistema municipal do seu próprio município

Passo 10 — Obrigações Acessórias Relacionadas às Retenções

Além de reter e pagar, você tem obrigações de informar ao governo o que foi retido. Essas obrigações acessórias são fundamentais para cruzar os dados fiscais:
​
  • EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais): obrigatória para tomadores e prestadores. O tomador informa os pagamentos e retenções nos eventos R-4020 (IRRF e contribuições sociais) e R-4040 (pagamentos sem IRRF). O prestador pode cruzar esses dados com sua própria escrituração. A EFD-Reinf alimenta automaticamente a DCTFWeb
  • DCTFWeb: substitui a antiga DCTF e é onde os débitos são confessados e os créditos (retenções sofridas) são compensados. É gerada automaticamente a partir do eSocial e da EFD-Reinf
  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal): bloco Y deve refletir as retenções de IRRF sofridas e realizadas ao longo do ano-calendário
  • DIRF: a partir de 2025/2026, a DIRF foi extinta para a maioria das empresas e suas informações foram migradas para a EFD-Reinf (evento R-4000 e seguintes). Verifique se há exceções para o seu caso

Passo 11 — Impactos da Reforma Tributária nas Retenções a Partir de 2027

É fundamental olhar para o futuro. Embora em 2026 as retenções ainda funcionem da forma tradicional, a Reforma Tributária trará mudanças estruturais importantes que você já deve começar a acompanhar:
​
O que permanece após 2026:
  • IRRF sobre serviços: permanece sem mudanças, com as mesmas alíquotas (1,5% e 1,0%)
  • CSLL retida na fonte (1%): permanece com base no art. 30 da Lei 10.833/2003, mesmo com a extinção do PIS/COFINS
  • INSS retido: permanece regulado pela IN RFB 2.110/2022 e pela Lei 8.212/1991

O que muda a partir de 2027:
  • PIS e COFINS são extintos e absorvidos pela CBS: a CBS não terá retenção na fonte — o tomador não retém CBS. A apuração é feita no modelo de débito e crédito (não cumulativo)
  • ISS é gradualmente substituído pelo IBS: o IBS também não terá retenção da forma tradicional — o mecanismo principal será o split payment, em que o sistema financeiro (banco/cartão) separa automaticamente a parcela do imposto no momento do pagamento. Isso representa uma revolução no recolhimento
  • A tributação do ISS/IBS passa a ser no destino (município do tomador), não mais na origem (município do prestador). Isso afeta empresas que prestam serviços para clientes em múltiplos municípios
  • A NFS-e Nacional se tornará o padrão obrigatório para emissão de notas de serviços em todo o Brasil, com campos integrados para CBS e IBS já sendo preparados desde 2026

Resumo das retenções após a transição completa (previsão para 2033):
Resumo das retenções após a transição completa (previsão para 2033):

Passo 12 — Checklist Final para Cada Nota Fiscal

Use este checklist toda vez que for emitir ou receber uma nota de serviços e precisar determinar as retenções:
​
  1. Identifique o tipo de prestador: Simples Nacional? MEI? Lucro Presumido? Lucro Real?
  2. Identifique o serviço prestado: está na lista de serviços profissionais do RIR/2018? Está na lista de serviços da LC 116/2003 (ISS)?
  3. Verifique o valor total da nota: ultrapassa R$ 215,05? Abaixo disso, não há retenção federal
  4. Aplique o IRRF: 1,5% para serviços profissionais; 1,0% para limpeza, conservação, segurança e vigilância; 0% para Simples Nacional, MEI ou serviços fora da lista
  5. Aplique o PCC: 4,65% (CSLL 1% + PIS 0,65% + COFINS 3%) para os mesmos serviços do IRRF, exceto Simples Nacional
  6. Verifique o INSS: o serviço está nos arts. 111 ou 112 da IN 2.110/2022? É cessão de mão de obra ou empreitada? Se sim e se aplicável: 11% (ou 3,5% se desonerado) sobre o valor do serviço, descontados materiais discriminados
  7. Verifique o ISS: o município do tomador exige substituição tributária? Qual a alíquota municipal para esse serviço?
  8. Calcule o valor líquido a pagar: valor bruto da nota - todas as retenções aplicáveis
  9. Emita os DARFs, GPS/DCTFWeb e guias municipais nos prazos corretos
  10. Lance tudo na EFD-Reinf dentro do prazo para alimentar a DCTFWeb.
1 Comment
MARA CRISTINA DE SOUZA PACHECO
4/20/2026 16:30:05

Guia Completo de Retenções de Impostos na Prestação de Serviços

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