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Extinção do PIS/Cofins e entrada da CBS: guia completo da transição para o novo tributo federal

8/20/2026

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Extinção do PIS/Cofins e entrada da CBS
A extinção do PIS/Pasep e da Cofins representa uma das mudanças mais relevantes da Reforma Tributária sobre o consumo. A partir de 2027, essas contribuições federais serão substituídas pela CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços —, tributo federal estruturado para operar segundo uma lógica mais ampla de não cumulatividade, incidência sobre o consumo e maior integração com o IBS.

A mudança não se resume a trocar duas siglas por uma. Ela altera a forma de identificar fatos geradores, calcular débitos, apropriar créditos, estruturar preços, emitir documentos fiscais, gerenciar contratos e organizar a conformidade tributária. Para as empresas, a transição exige diagnóstico técnico prévio, saneamento de cadastros, revisão de teses de crédito, ajustes no ERP e uma nova leitura da carga tributária por produto, cliente, canal e unidade de negócio.
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A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a base constitucional da CBS como contribuição social incidente sobre bens e serviços. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o novo modelo, instituiu a CBS e o IBS e definiu regras comuns para incidência, base de cálculo, não cumulatividade, regimes diferenciados e obrigações relacionadas ao novo sistema.

O que muda com o fim do PIS/Cofins

No modelo anterior, PIS/Pasep e Cofins incidiam, em regra, sobre a receita ou o faturamento das empresas. Embora possuíssem bases semelhantes, as contribuições conviviam com regimes distintos, alíquotas diversas, hipóteses de incidência monofásica, tributação concentrada, substituição tributária, suspensão, alíquota zero, isenções e regras específicas para determinados setores.

No regime cumulativo, usualmente aplicável a parte das empresas tributadas pelo lucro presumido, as alíquotas ordinárias eram de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para Cofins. Nesse regime, em regra, não havia apropriação de créditos sobre aquisições.

No regime não cumulativo, em geral associado às empresas do lucro real, as alíquotas ordinárias eram de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins. Havia possibilidade de desconto de créditos, mas sob regras restritivas e altamente litigiosas, especialmente em temas como conceito de insumo, despesas essenciais à atividade, fretes, energia elétrica, ativo imobilizado e custos vinculados à receita tributada.

A CBS substitui esse arranjo fragmentado por uma contribuição federal sobre bens e serviços. A nova incidência é construída sobre uma base mais ampla: operações onerosas com bens materiais, imateriais (inclusive direitos) e serviços. A Lei Complementar nº 214/2025 também prevê hipóteses específicas de tributação de operações não onerosas, como determinadas transferências a sócios, brindes e operações entre partes relacionadas abaixo do valor de mercado.
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Em termos práticos, a CBS absorve a tributação federal sobre o consumo hoje representada por PIS e Cofins. Paralelamente, o IBS substituirá ICMS e ISS, formando o chamado IVA dual brasileiro: dois tributos com bases, regras gerais e lógica de creditamento harmonizadas, mas administrados por entes federativos diferentes.
Fotografia
A lógica econômica da reforma é reduzir a cumulatividade e a distorção causada pela tributação em cascata. Porém, isso não significa que toda aquisição gerará crédito irrestrito, nem que todos os segmentos terão carga menor. O resultado efetivo dependerá da alíquota aplicável, do perfil de compras, do peso da folha salarial, da existência de tratamentos favorecidos, do enquadramento no Simples Nacional, do mercado atendido e da capacidade de repassar custos ao preço final.

Cronograma: de 2026 à CBS plena

O ano de 2026 funciona como período de teste operacional do novo sistema. Nesse exercício, a CBS terá alíquota de 0,9% e o IBS, de 0,1%. A legislação prevê mecanismos de compensação com PIS/Cofins e dispensa de recolhimento para contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias estabelecidas para a fase de teste.
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O objetivo central de 2026 é validar documentos fiscais eletrônicos, layouts, cadastros, processos de apuração e integração entre contribuintes, Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, tratar 2026 apenas como uma etapa “sem impacto financeiro” é um erro de gestão: a qualidade dos dados transmitidos nesse período condicionará a capacidade de a empresa operar corretamente quando a CBS passar a produzir efeitos plenos.

Em 1º de janeiro de 2027, PIS/Pasep e Cofins serão extintos para novos fatos geradores e a CBS passa a ser exigida em sua alíquota plena. A alíquota de referência da CBS será definida pelo Senado Federal, nos termos do mecanismo previsto na Lei Complementar nº 214/2025, para preservar a arrecadação necessária ao funcionamento do novo modelo. Não é tecnicamente correto, portanto, afirmar uma “alíquota definitiva da CBS” antes da definição legal aplicável.

O cronograma deve ser compreendido assim:
  • 2026: início da CBS e do IBS em fase de teste, com destaque nos documentos fiscais e ajustes de obrigações acessórias.
  • 31 de dezembro de 2026: último dia de ocorrência de novos fatos geradores de PIS/Pasep e Cofins.
  • 1º de janeiro de 2027: extinção de PIS/Pasep e Cofins para novos fatos geradores e entrada plena da CBS.
  • 2027 a 2032: convivência da CBS com a transição gradual do ICMS e do ISS para o IBS.
  • 2033: consolidação do modelo de tributação do consumo baseado em CBS e IBS, com extinção dos tributos subnacionais substituídos.

É importante separar duas transições. A primeira é federal e mais imediata: PIS/Cofins saem de cena em 2027, quando a CBS entra de modo pleno. A segunda é subnacional e mais longa: ICMS e ISS serão reduzidos gradualmente até a consolidação do IBS. Isso significa que, entre 2027 e 2032, a empresa precisará administrar simultaneamente CBS, IBS em transição, ICMS, ISS e regras transitórias específicas.

Como funciona a CBS na prática

A CBS incide, como regra, sobre operações onerosas com bens e serviços. A definição legal de bem é ampla e alcança bens móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos. Serviços são todas as demais operações que não se enquadrem como operações com bens. Isso coloca atividades digitais, licenciamento de software, cessão de direitos, locações e diferentes estruturas contratuais no centro da análise tributária.
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A base de cálculo é, em regra, o valor da operação. Integram essa base, por exemplo, acréscimos de preço, juros, multas, encargos, descontos condicionais, transporte cobrado como parte da operação, seguros, taxas e outros valores recebidos pelo fornecedor. Por outro lado, o montante da própria CBS e do IBS não integra a base de cálculo desses tributos, evitando a incidência “por dentro” típica de alguns tributos do sistema anterior.

A CBS e o IBS compartilham regras constitucionais relevantes: fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes diferenciados, regras de não cumulatividade e creditamento. Essa convergência busca reduzir a fragmentação normativa que historicamente elevou o custo de conformidade no Brasil.

Não cumulatividade e créditos
A não cumulatividade é o ponto mais sensível da mudança. No modelo do PIS/Cofins não cumulativo, o crédito dependia de hipóteses expressamente previstas em lei e foi objeto de extensas discussões administrativas e judiciais. A CBS segue uma concepção mais próxima de um imposto sobre valor agregado: o contribuinte compensa o tributo devido nas saídas com o imposto cobrado nas aquisições vinculadas à sua atividade, observadas as vedações legais.

A Constituição estabelece que IBS e CBS serão não cumulativos, compensando-se o tributo devido com o montante cobrado nas operações em que o contribuinte seja adquirente de bens, direitos ou serviços. Há exceções para bens e serviços de uso ou consumo pessoal e para outras situações previstas constitucionalmente ou em lei complementar.

A consequência prática é relevante: a discussão deixa de ser apenas “esta despesa é um insumo essencial ou relevante para PIS/Cofins?” e passa a exigir análise sobre a natureza da aquisição, o vínculo com a atividade econômica, a regularidade documental, a incidência na etapa anterior, as hipóteses de vedação e o tratamento específico do setor.

Exemplo prático: uma indústria que compra matéria-prima, embalagens, manutenção de máquinas, energia e serviços de transporte precisará mapear cada aquisição conforme as regras da CBS. A empresa não poderá simplesmente replicar sua matriz de créditos de PIS/Cofins. Itens antes discutidos com base no conceito de insumo deverão ser reavaliados à luz do regime de creditamento da CBS, das vedações legais, do tratamento de bens de uso pessoal e da documentação fiscal eletrônica.

Destino, exportações e importações
A CBS integra um sistema orientado ao princípio do destino. Em linhas gerais, busca-se tributar o consumo no local em que ele ocorre, e não no local em que o bem foi produzido ou o serviço foi originado. Para operações digitais, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece critérios para determinar o local da operação, incluindo o domicílio principal do adquirente ou destinatário em determinadas hipóteses.

As exportações são imunes à CBS e ao IBS, com preservação do direito aos créditos relativos às aquisições vinculadas à atividade exportadora. A importação, por sua vez, está sujeita à incidência do novo sistema, buscando assegurar neutralidade concorrencial entre bens e serviços nacionais e estrangeiros.planalto.

Regimes diferenciados e específicos
A CBS não elimina todos os tratamentos setoriais. A Constituição e a LC nº 214/2025 preveem regimes diferenciados, favorecidos e específicos. Entre os setores com regras próprias estão serviços financeiros, planos de assistência à saúde, operações com bens imóveis, combustíveis e lubrificantes, cooperativas, hotelaria, bares e restaurantes, agências de turismo, parques, aviação regional e transporte coletivo de passageiros.

Para esses segmentos, a apuração pode ter particularidades em alíquotas, base de cálculo e creditamento. Por isso, uma análise genérica da CBS é insuficiente para decisões de preço, margem ou reorganização societária. Cada empresa precisa avaliar sua cadeia econômica e o regime jurídico efetivamente aplicável.

O destino dos créditos de PIS/Cofins

A extinção do PIS/Pasep e da Cofins não extingue automaticamente os créditos regularmente constituídos sob a legislação anterior. Esse é um ponto essencial para empresas que acumulam saldos credores, especialmente exportadoras, indústrias, companhias com grande volume de imobilizado, negócios sujeitos a alíquota zero ou suspensão e empresas com créditos decorrentes de decisões judiciais ou recuperação administrativa.
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O art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que os créditos de PIS/Pasep e Cofins — inclusive presumidos — não apropriados ou não utilizados até a data de extinção permanecem válidos, desde que devidamente registrados na escrituração correspondente. Eles poderão ser utilizados para compensar valores devidos de CBS. Também poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, quando atendidos os requisitos aplicáveis à data da extinção e as condições vigentes no momento do pedido ou da declaração.

A preservação do crédito não elimina a necessidade de governança. A empresa terá de demonstrar origem, natureza, período de apuração, escrituração, documentação de suporte e enquadramento jurídico de cada saldo. Um crédito não escriturado, sem memória de cálculo ou sem documentação idônea tende a se tornar mais difícil de defender após a mudança de sistema.

A Receita Federal orientou que a EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores de PIS/Cofins a partir de janeiro de 2027. Ainda assim, o ambiente será mantido por prazo mínimo de cinco anos para consulta, retificação e gestão dos créditos acumulados até 31 de dezembro de 2026.

Isso transforma 2026 em uma janela crítica para revisão de créditos. Entre as providências prioritárias estão:
  • Revisar créditos não apropriados de PIS/Cofins dentro do prazo legal.
  • Conciliar EFD-Contribuições, ECF, ECD, PER/DCOMP, livros fiscais e razão contábil.
  • Identificar créditos vinculados a exportações, receitas com suspensão, alíquota zero, não incidência ou regimes especiais.
  • Organizar documentação de insumos, ativos imobilizados, fretes, energia, serviços tomados e demais itens creditáveis.
  • Avaliar créditos decorrentes de ações judiciais, habilitações, compensações pendentes ou saldos objeto de discussão administrativa.
  • Criar controles separados para créditos de PIS/Cofins anteriores a 2027 e créditos apurados no regime da CBS.

A gestão dos créditos legados precisa ser tratada como projeto financeiro, fiscal e contábil. Não se trata apenas de cumprir uma obrigação acessória: saldos corretamente identificados podem reduzir desembolsos futuros de CBS ou gerar alternativas de compensação e ressarcimento, conforme o perfil do crédito e as regras aplicáveis.

Impactos e plano de ação

A entrada da CBS afetará áreas além do departamento tributário. A reforma deve ser conduzida como transformação empresarial, com participação de fiscal, contabilidade, controladoria, tecnologia, compras, comercial, jurídico, logística e liderança executiva.
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Impactos fiscais e contábeis
O primeiro impacto é a mudança da matriz de tributação. Empresas acostumadas a PIS/Cofins cumulativos precisarão avaliar como a CBS incidirá em suas operações e quais créditos efetivamente estarão disponíveis. Empresas já enquadradas no regime não cumulativo também não podem presumir neutralidade: o novo modelo muda base, conceitos, documentação, vedações e relação entre débitos e créditos.

Do ponto de vista contábil e de FP&A, será necessário revisar premissas de margem bruta, formação de preços, projeções de caixa, modelos de rentabilidade por produto e centros de resultado. A carga nominal não deve ser analisada isoladamente. O indicador relevante é a carga líquida após créditos, devoluções, regimes específicos, incentivos substituídos e efeitos sobre preço e demanda.

Impactos em sistemas e documentos fiscais
A correta operacionalização da CBS depende de cadastros sólidos. Produtos, serviços, NCM, naturezas de operação, regras de tributação, benefícios aplicáveis, perfis de clientes, locais de destino, fornecedores e documentos fiscais deverão estar consistentes no ERP.

Em 2026, os documentos fiscais deverão comportar o destaque dos novos tributos no contexto da fase de teste. A Receita Federal esclareceu que os valores de CBS, IBS e Imposto Seletivo destacados nos documentos de fatos geradores de 2026 não devem ser escriturados na EFD-Contribuições como apuração de PIS/Cofins.

O projeto tecnológico deve envolver, no mínimo:
  • Atualização de ERP, motor tributário, PDV, e-commerce, faturamento e mensageria fiscal.
  • Revisão de regras de cálculo e classificação tributária de operações.
  • Parametrização de notas fiscais para CBS, IBS e Imposto Seletivo.
  • Testes de integração entre sistemas internos, fornecedores de software e ambientes governamentais.
  • Criação de trilhas de auditoria para débitos, créditos, ajustes, devoluções e compensações.
  • Monitoramento de obrigações acessórias e atos infralegais que detalhem procedimentos operacionais.

Impactos comerciais e contratuais
Contratos de longo prazo precisam prever adequadamente a transição. Cláusulas que mencionam PIS, Cofins, ICMS, ISS ou preço “líquido de tributos” devem ser revisadas para evitar disputas sobre reequilíbrio econômico-financeiro, repasse de tributos, alteração de preço e responsabilidade pelo recolhimento.

Também será necessário avaliar contratos com preços fechados para 2027 e anos posteriores, contratos públicos, contratos de prestação continuada, licenciamento de software, franquias, distribuição, marketplace, locação, construção civil, importação e exportação. A definição de quem suporta a alteração da carga tributária não deve ficar implícita.

Checklist para empresas
  1. Mapear todas as receitas, compras, operações e tratamentos tributários atuais de PIS/Cofins.
  2. Quantificar os créditos acumulados e validar sua escrituração até dezembro de 2026.
  3. Simular a CBS por produto, serviço, canal de venda, cliente e unidade de negócio.
  4. Identificar o impacto sobre preço, margem, caixa e capital de giro.
  5. Revisar contratos com vigência a partir de 2027.
  6. Atualizar cadastros fiscais e preparar sistemas para o período de testes de 2026.
  7. Definir governança com responsáveis de fiscal, contábil, tecnologia, jurídico e comercial.
  8. Acompanhar atos da Receita Federal, regulamentações complementares, notas técnicas e definições de alíquotas.
  9. Treinar equipes para a nova lógica de incidência, documentos fiscais e crédito tributário.
  10. Criar indicadores executivos para acompanhar carga líquida, créditos apropriados, créditos negados, contingências e impacto por operação.

A extinção do PIS/Cofins e a entrada da CBS inauguram uma nova etapa da tributação federal sobre o consumo. A oportunidade está em substituir controles fragmentados e reativos por uma estrutura fiscal baseada em dados confiáveis, processos auditáveis e decisões de negócio sustentadas por simulações tributárias. Para empresas e escritórios contábeis, a preparação antes de 2027 será o principal diferencial entre uma transição controlada e uma adaptação cara, tardia e sujeita a riscos.

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