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Empresas RPA: Lucro Presumido e Lucro Real

4/30/2026

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Empresas RPA
O regime tributário de uma empresa não é uma escolha meramente administrativa. Ele define a forma como os tributos são calculados, quais bases de cálculo se aplicam a cada imposto, se há aproveitamento de créditos fiscais e qual é a carga tributária efetiva sobre o resultado da operação. No Brasil, as empresas classificadas como RPA (Regime Periódico de Apuração) estão fora do Simples Nacional e operam necessariamente sob o Lucro Presumido ou o Lucro Real, cada qual com regras, obrigações, vantagens e restrições próprias que impactam diretamente a gestão fiscal e financeira do negócio.
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O conceito de empresa RPA, amplamente utilizado na legislação tributária estadual e federal, se refere àquelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração periódica de tributos fora da sistemática unificada do Simples Nacional. São empresas que apuram e recolhem cada tributo de forma individualizada, seguindo as regras específicas de cada legislação, seja ela federal, estadual ou municipal. Nesse contexto, os principais tributos federais que incidem sobre essas empresas são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS (Programa de Integração Social), a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e, no caso de empresas industriais, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Além desses, há o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal, que incide sobre prestadoras de serviços.

Regimes de Apuração: Fundamentos Legais e Estrutura Geral

A base legal para a escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real está no Decreto-lei nº 1.598/1977, na Lei nº 9.430/1996 e nas disposições do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, Decreto nº 9.580/2018). Esses diplomas normativos estabelecem as regras de apuração do IRPJ e da CSLL e delimitam quais empresas podem ou devem adotar cada regime. A opção pelo regime tributário é feita uma vez por ano, no início do exercício fiscal, e é formalizada pelo primeiro pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro. Após esse ato, a empresa fica vinculada ao regime escolhido por todo o ano-calendário em curso, não sendo permitida a mudança durante o exercício.

O Lucro Presumido é um regime de tributação simplificada, destinado a pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior não ultrapasse R$ 78 milhões. Nesse regime, o IRPJ e a CSLL não são calculados sobre o lucro efetivamente apurado pela contabilidade, mas sobre uma margem de lucro prefixada pela Receita Federal, que varia conforme a atividade econômica da empresa. A grande vantagem prática é a redução da complexidade da escrituração fiscal: a empresa não precisa demonstrar seus resultados reais para fins de tributação do lucro, o que reduz o custo de compliance contábil e tributário.

O Lucro Real, por sua vez, é o regime tributário que toma como base o lucro líquido contábil da empresa, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal. É obrigatório para empresas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões, bem como para instituições financeiras (bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários), empresas de seguros privados, empresas de capitalização, entidades de previdência privada aberta, e aquelas que auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. Além das situações de obrigatoriedade, qualquer empresa pode optar voluntariamente pelo Lucro Real, independentemente do porte ou do faturamento, quando essa opção se mostrar mais vantajosa do ponto de vista da carga tributária efetiva.
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A apuração pelo Lucro Real pode ser feita de duas formas distintas: trimestral ou anual. Na apuração trimestral, a empresa calcula o IRPJ e a CSLL sobre o resultado real de cada período de três meses (encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), e o imposto apurado é definitivo para aquele período, sem possibilidade de ajuste ao final do ano. Na apuração anual, a empresa recolhe mensalmente estimativas de IRPJ e CSLL com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta (utilizando as mesmas presunções do Lucro Presumido como base de estimativa) ou com base no resultado real do período, e ao final de dezembro realiza o ajuste anual, compensando os pagamentos antecipados com o imposto efetivamente devido sobre o lucro apurado no ano inteiro. Essa segunda modalidade oferece maior flexibilidade, pois permite a compensação entre trimestres superavitários e deficitários dentro do mesmo exercício.

Lucro Presumido: Mecânica de Cálculo, Bases e Alíquotas

No Lucro Presumido, o ponto de partida para o cálculo do IRPJ e da CSLL é a aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta da empresa, definido conforme a atividade exercida. Para atividades de prestação de serviços em geral, o percentual de presunção é de 32%. Para atividades comerciais (compra e venda de mercadorias), o percentual é de 8%. Para atividades de transporte de carga, o percentual é de 8%. Para transporte de passageiros, o percentual é de 16%. Para a revenda de combustíveis, o percentual é de 1,6%. Essas margens presumidas representam a base de cálculo tributável, e não o lucro real da empresa, o que significa que uma empresa com margem real superior à presumida pagará menos imposto do que pagaria no Lucro Real, e uma empresa com margem real inferior será penalizada pelo regime.

Sobre a base presumida, incidem o IRPJ à alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 60.000,00 no trimestre (equivalente a R$ 20.000,00 mensais). A CSLL incide à alíquota de 9% sobre a base presumida. Para melhor compreender o cálculo, considere uma empresa prestadora de serviços com faturamento de R$ 200.000,00 no trimestre: a base presumida será de R$ 200.000,00 multiplicados por 32%, resultando em R$ 64.000,00. Sobre essa base, o IRPJ será de 15% sobre R$ 60.000,00 (R$ 9.000,00) mais 10% sobre o excedente de R$ 4.000,00 (R$ 400,00), totalizando R$ 9.400,00. A CSLL será de 9% sobre R$ 64.000,00, resultando em R$ 5.760,00. O total de IRPJ e CSLL no trimestre será, portanto, de R$ 15.160,00.

Além do IRPJ e da CSLL, a empresa no Lucro Presumido recolhe o PIS pela alíquota de 0,65% e a COFINS pela alíquota de 3%, ambas calculadas sobre a receita bruta, no regime cumulativo. O regime cumulativo significa que não há aproveitamento de créditos sobre aquisições, custos ou despesas: o imposto incide sobre a receita bruta de forma integral, sem qualquer dedução relacionada à cadeia produtiva ou de prestação de serviços. Assim, o total de PIS e COFINS no regime cumulativo corresponde a 3,65% da receita bruta, calculados e recolhidos mensalmente.
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A escrituração contábil no Lucro Presumido é simplificada, mas não inexistente. A empresa deve manter o Livro Caixa (se não tiver escrituração contábil completa) ou a contabilidade regular, além do Livro de Registro de Duplicatas, do LALUR simplificado (caso aplicável) e das obrigações acessórias eletrônicas como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a DCTF e o SPED Contribuições. Ainda que a contabilidade seja simplificada, a ausência de registros adequados pode gerar autuações fiscais, especialmente em fiscalizações que questionem a composição da receita bruta ou a correta apuração das bases de cálculo.

Lucro Real: Apuração Completa, Compensações e Controle Tributário

No Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil líquido do período, ajustado de acordo com as disposições da legislação fiscal. O ajuste se dá mediante adições (despesas contabilizadas que a legislação fiscal não admite como dedutíveis, como multas de natureza fiscal, brindes, despesas sem comprovação documental) e exclusões (receitas contabilizadas que a legislação permite excluir da base tributável, como dividendos recebidos de controladas e resultados de equivalência patrimonial). O resultado após esses ajustes é o chamado Lucro Real, que servirá de base para a aplicação das alíquotas de 15% de IRPJ e adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20.000,00 mensais, mais 9% de CSLL.

Uma das principais vantagens do Lucro Real é a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados. A empresa que registrar prejuízo em um determinado período pode compensá-lo em períodos futuros, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, essa compensação é limitada a 30% do lucro apurado em cada período de apuração, o que significa que, mesmo havendo prejuízo acumulado significativo, a empresa sempre pagará imposto sobre pelo menos 70% do lucro do período corrente, caso haja lucro. No Lucro Presumido, a compensação de prejuízos fiscais não é permitida, pois a base de cálculo é sempre positiva e prefixada por presunção legal.

A escrituração contábil completa é obrigatória no Lucro Real, sem exceção. A empresa deve manter o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), onde são registrados os ajustes ao lucro contábil (adições e exclusões), bem como o saldo de prejuízos fiscais a compensar (Parte B do LALUR). As obrigações acessórias incluem a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o SPED Contribuições (EFD Contribuições), a DCTF, a EFD-Reinf e, para empresas industriais, o SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI). Esse conjunto de obrigações acessórias torna o custo de compliance significativamente mais elevado do que no Lucro Presumido, exigindo equipe contábil e fiscal qualificada, sistemas de gestão integrados e, frequentemente, assessoria tributária especializada.
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No que se refere ao controle de custos e despesas, o Lucro Real é especialmente vantajoso para empresas com margens de lucro reais inferiores aos percentuais de presunção do Lucro Presumido. Uma prestadora de serviços com margem real de 15% e faturamento de R$ 1.000.000,00 pagaria IRPJ e CSLL sobre uma base presumida de R$ 320.000,00 (32% de presunção) no Lucro Presumido, mas pagaria sobre apenas R$ 150.000,00 (lucro real efetivo) no Lucro Real. A diferença na carga tributária pode ser expressiva e justificar amplamente o custo adicional de escrituração exigido pelo regime real.
Fotografia

PIS, COFINS, IPI e ISS: Débitos, Créditos e Diferenças Entre os Regimes

O PIS e a COFINS constituem as contribuições sociais de maior impacto no fluxo de caixa das empresas brasileiras. Sua sistemática de apuração difere radicalmente entre o Lucro Presumido e o Lucro Real. No Lucro Presumido, essas contribuições são apuradas pelo regime cumulativo, regulado pela Lei nº 9.718/1998. Nesse regime, as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, aplicadas sobre a receita bruta mensal da empresa, sem qualquer direito a dedução de créditos sobre aquisições, serviços contratados, energia elétrica, depreciação de ativos ou qualquer outro custo ou despesa operacional. Isso significa que o tributo incide sobre a receita integral, da mesma forma em todos os elos da cadeia econômica, daí o nome "cumulativo": o tributo se acumula ao longo dos sucessivos estágios da cadeia produtiva ou de serviços.
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No Lucro Real, o PIS e a COFINS são apurados pelo regime não cumulativo, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). As alíquotas sobem para 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, calculadas sobre a receita bruta. Porém, a empresa tem direito a descontar créditos calculados sobre determinadas aquisições e despesas, o que reduz o valor líquido a recolher. Os principais geradores de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo são: aquisição de bens para revenda; aquisição de insumos (bens e serviços utilizados diretamente na produção ou prestação de serviço); energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos; despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens ou na prestação de serviços; e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos adquiridos para uso na produção ou prestação de serviços.

A mecânica de apuração no regime não cumulativo segue o método débito-crédito. O débito de PIS/COFINS é gerado sobre as receitas tributadas do período. O crédito de PIS/COFINS é apurado sobre as aquisições e despesas elegíveis, calculado com as mesmas alíquotas (1,65% e 7,6%). O valor a recolher é a diferença entre os débitos e os créditos do período: se os débitos totalizam R$ 76.000,00 (COFINS de R$ 1.000.000,00 de receita) e os créditos apurados sobre insumos, energia e outros itens elegíveis totalizam R$ 30.400,00, o valor a recolher de COFINS será de R$ 45.600,00. Esse mecanismo faz com que, para empresas com cadeias de aquisição de insumos representativas, o regime não cumulativo resulte em uma carga efetiva de PIS/COFINS inferior à que resultaria do regime cumulativo, mesmo com as alíquotas nominais mais elevadas. Para empresas de serviços puros, com poucos insumos, a conta frequentemente se inverte, tornando o regime cumulativo (Lucro Presumido) mais favorável.

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), regulado pelo Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), tem uma característica estrutural que o diferencia do PIS e da COFINS: sua não cumulatividade é uma determinação constitucional, prevista no artigo 153, §3º, inciso II da Constituição Federal de 1988, e não depende do regime de apuração da empresa (Lucro Real ou Presumido). Qualquer estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, independentemente do regime tributário em que se enquadra, tem o direito de creditar o IPI pago nas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), utilizados na fabricação de produtos tributados. O débito de IPI é gerado na saída dos produtos do estabelecimento industrial. A apuração mensal do IPI consiste na diferença entre o total de débitos (IPI sobre saídas tributadas) e o total de créditos (IPI sobre entradas de insumos) do período. Se os débitos superarem os créditos, o saldo devedor deve ser recolhido até o 25º dia do mês subsequente ao de apuração. Se os créditos superarem os débitos, o saldo credor se transfere para o mês seguinte. Portanto, no que diz respeito ao IPI, a distinção entre Lucro Real e Lucro Presumido não altera a mecânica do crédito e do débito do imposto, que segue suas próprias regras previstas no RIPI.

O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), regulado pela Lei Complementar nº 116/2003, incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa àquela lei e é de competência dos municípios. Sua alíquota mínima é de 2% e a máxima de 5%, sendo que cada município fixa a alíquota aplicável dentro desses limites para cada tipo de serviço. O ISS é calculado sobre o preço do serviço, de forma idêntica tanto no Lucro Presumido quanto no Lucro Real: o regime de apuração do IRPJ não interfere na base de cálculo nem na alíquota do ISS. Para uma empresa prestadora de serviços com faturamento mensal de R$ 100.000,00 em um município cuja alíquota para sua atividade é de 3%, o ISS devido será de R$ 3.000,00, independentemente de a empresa estar no Lucro Presumido ou no Lucro Real. O ISS não gera crédito aproveitável por outras empresas adquirentes dos serviços nos regimes ordinários (ao contrário do ICMS e do IPI), o que representa um custo tributário definitivo para o tomador do serviço.

No caso de empresas que exercem simultaneamente atividades de indústria e prestação de serviços, a carga tributária sobre serviços no Lucro Real pode ser elevada, pois a alíquota nominal do PIS/COFINS é de 9,25%, com possibilidade de créditos sobre insumos da prestação de serviços. Porém, quando os insumos da prestação são basicamente mão de obra (que não gera crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo), a carga líquida de 9,25% pode superar com folga os 3,65% do regime cumulativo, favorecendo o Lucro Presumido para esse tipo de atividade. Esse fenômeno é central no planejamento tributário de empresas de serviços intensivos em mão de obra, como consultorias, assessorias contábeis, escritórios de advocacia e empresas de tecnologia com equipes internas, onde o custo com pessoal não se transforma em crédito de PIS/COFINS.
Fotografia

Por Que Grandes Empresas Não Podem e Não Devem Optar pelo Simples Nacional

O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário diferenciado e simplificado, criado especificamente para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI). Seu funcionamento se baseia no recolhimento unificado de tributos federais, estaduais e municipais por meio de um único documento de arrecadação (DAS), com alíquotas progressivas calculadas sobre a receita bruta acumulada dos últimos doze meses. O limite máximo de faturamento para adesão ao Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões anuais. Empresas que ultrapassam esse teto são automaticamente excluídas do regime e migram obrigatoriamente para o Lucro Presumido ou para o Lucro Real, dependendo do faturamento e da atividade.
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A vedação ao Simples Nacional para grandes empresas não é apenas de natureza econômica (ultrapassar o limite de faturamento), mas também de natureza jurídica e estrutural. A Lei Complementar nº 123/2006 proíbe expressamente a adesão ao Simples por empresas que tenham como sócio outra pessoa jurídica. Isso exclui automaticamente praticamente todas as grandes corporações, cujas estruturas societárias envolvem holdings, subsidiárias, empresas controladas e participações cruzadas entre pessoas jurídicas. Além disso, empresas cujos sócios participem de outras empresas com faturamento somado superior a R$ 4,8 milhões também não podem aderir ao regime. Essa restrição por si só já eliminaria a grande maioria dos grupos econômicos de médio e grande porte do Brasil.

Há ainda vedações setoriais explícitas na LC nº 123/2006. Instituições financeiras de qualquer natureza (bancos, financeiras, corretoras, seguradoras), empresas de factoring, cooperativas de crédito, entidades de previdência privada, empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima (S/A) e empresas que desenvolvam determinadas atividades reguladas (como geração e distribuição de energia elétrica, importação e fabricação de automóveis, produção e distribuição de bebidas alcoólicas e cigarros, entre outras) estão vedadas do Simples Nacional por lei, independentemente do porte ou do faturamento. Essas vedações setoriais decorrem de políticas de controle fiscal e de política econômica, especialmente para setores com elevada concentração de receita e complexidade tributária.

Do ponto de vista econômico, mesmo que uma grande empresa conseguisse hipoteticamente aderir ao Simples Nacional, a opção seria economicamente desvantajosa na maioria dos casos. No Simples, as alíquotas incidem sobre o faturamento bruto, independentemente do resultado operacional: mesmo em períodos de prejuízo, a empresa paga tributos sobre a receita. Para grandes empresas industriais que operam com extensas cadeias de créditos de IPI, ICMS e PIS/COFINS, a perda do direito ao aproveitamento desses créditos no Simples Nacional representaria um custo tributário adicional substancial, tornando o regime completamente inadequado para suas estruturas de produção e comercialização. Um grande varejista ou fabricante que adquire mercadorias com ICMS embutido e as revende não poderia aproveitar o crédito de ICMS das entradas caso estivesse no Simples, pagando o imposto integralmente na saída sem a compensação que o regime normal permite.

A estrutura de folha de pagamento também é um fator que penaliza grandes empresas no Simples Nacional. No Simples, a contribuição patronal ao INSS está incluída na guia DAS para a maioria dos anexos, o que pode gerar economia para empresas com folha pequena em relação ao faturamento. Porém, para empresas com grande quadro de funcionários e faturamento per capita relativamente baixo (o que é comum em atividades comerciais e industriais intensivas em mão de obra), a alíquota efetiva do DAS pode ser superior à carga tributária no Lucro Real ou Presumido com a contribuição previdenciária separada. Essa análise exige simulação específica para cada empresa, mas o resultado frequentemente aponta para a inviabilidade do Simples em operações de escala.

Por fim, o Simples Nacional não distingue entre empresas lucrativas e deficitárias. Enquanto o Lucro Real permite que uma empresa com prejuízo fique isenta de IRPJ e CSLL no período (apuração trimestral) ou reduza a base de estimativa mensal (apuração anual), o Simples Nacional cobra o tributo sobre a receita bruta independentemente da existência de lucro. Em setores onde a margem operacional é estreita e oscilante, como logística, construção civil, tecnologia e saúde, essa característica do Simples representa um risco fiscal elevado: a empresa pode ter que pagar tributos em meses nos quais seu resultado operacional é negativo, comprometendo o fluxo de caixa e agravando dificuldades financeiras.

A escolha correta entre Lucro Real e Lucro Presumido exige, portanto, uma análise quantitativa rigorosa, que considere a margem de lucro efetiva da empresa, a composição de seus custos e despesas, a relevância dos créditos de PIS/COFINS sobre a cadeia de aquisições, o volume de ISS e IPI envolvidos na operação, e o custo administrativo e contábil de cada regime. Não existe resposta universal: uma empresa de serviços com margem elevada e baixo custo de insumos geralmente se beneficia do Lucro Presumido, enquanto uma indústria com margem estreita, alto consumo de insumos tributados pelo IPI e pela COFINS e receita superior a R$ 78 milhões não tem outra opção senão o Lucro Real. O conhecimento detalhado de cada regime e de seus mecanismos de tributação é, assim, condição indispensável para uma gestão tributária eficiente, seja para o contador que assessora a empresa, seja para o gestor que toma decisões estratégicas sobre estrutura de custos, precificação e planejamento financeiro de longo prazo.

Este artigo tem finalidade exclusivamente educativa. As alíquotas, bases de cálculo, limites de faturamento e disposições legais mencionados refletem a legislação vigente até abril de 2026, estando sujeitos a alterações por reformas tributárias, instruções normativas da Receita Federal e legislação complementar. Recomenda-se sempre consultar um profissional de contabilidade ou tributação habilitado para análise aplicada a casos concretos.
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