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Uma empresa excluída do Simples Nacional pode solicitar o reingresso pelo mesmo CNPJ, desde que regularize as pendências que motivaram a exclusão e faça uma nova opção no prazo vigente. Desde 2026, para ME e EPP, a janela de opção passou de janeiro para setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Para o MEI, a regra do Simei permanece: a solicitação deve ser feita em janeiro. Porém, o retorno ao Simples Nacional — etapa anterior ao enquadramento no Simei — segue o novo calendário de opção do Simples. O que significa ser excluído do Simples?A exclusão ocorre quando a empresa deixa de atender às condições legais para permanecer no regime, seja por débitos, seja por alguma vedação prevista na Lei Complementar nº 123/2006, como ultrapassagem do limite de receita bruta. Após a exclusão, o CNPJ deixa de ser optante e passa a recolher os tributos conforme o regime tributário aplicável — em regra, Lucro Presumido ou Lucro Real. A empresa não deixa de existir; ela apenas perde a condição de optante pelo Simples Nacional. O reingresso não é uma “reativação automática”: trata-se de uma nova solicitação de opção, que somente será deferida se o CNPJ estiver apto e sem pendências impeditivas. Principais motivos de exclusãoAs causas mais comuns são:
Quando a exclusão decorre de débitos, a RFB emite o Termo de Exclusão e disponibiliza o respectivo relatório de pendências no DTE-SN. O contribuinte deve verificar cada pendência apontada e regularizar a totalidade delas. Novo prazo: setembro substituiu janeiro A partir da Resolução CGSN nº 186/2026 e da Lei Complementar nº 214/2025, a opção pelo Simples Nacional para ME e EPP não será mais realizada em janeiro. Para ingressar ou reingressar no regime com efeitos em 1º de janeiro de 2027, a empresa deve fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026. A Receita Federal confirma que empresas excluídas também podem realizar a nova opção nesse período, desde que estejam regularizadas. Isso representa uma mudança importante de planejamento: o pedido deve ser feito meses antes do início da vigência do regime, e não no início do próprio ano. Se o pedido for indeferido por pendência, a empresa terá 30 dias para regularizá-la. O prazo para regularizar pode se estender até o encerramento do período de opção, conforme orientação oficial divulgada pelos órgãos estaduais em conjunto com a RFB. Passo a passo para reingressar1. Consulte o motivo da exclusão O primeiro passo é identificar com precisão o que causou a exclusão. Acesse o Portal do Simples Nacional e consulte a situação cadastral, fiscal e a situação da opção pelo regime. Se houver Termo de Exclusão, leia o documento e o relatório de pendências associado. Não basta pagar uma dívida: é necessário verificar se existem outras restrições, inclusive pendências estaduais e municipais. O reingresso exige a regularização das pendências junto às administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. Regularize todas as pendências Depois de identificar os impedimentos, a empresa deve saná-los. Isso pode incluir:
Para débitos decorrentes de Termo de Exclusão emitido por dívidas, a orientação da RFB é regularizar a totalidade das pendências indicadas no relatório de pendências. 3. Faça a nova solicitação de opção A nova opção deve ser feita pelo próprio CNPJ, exclusivamente pela internet, no Portal do Simples Nacional. O caminho informado pela Receita Federal é: Portal do Simples Nacional > Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional. É importante observar que o reingresso é feito com o mesmo CNPJ. Não é necessário abrir uma nova empresa; basta protocolar a nova solicitação de opção, desde que não exista vedação legal à volta ao regime. 4. Acompanhe o resultado Após o envio, acompanhe o resultado da solicitação no próprio portal. Se deferida, a empresa passará a ser optante a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Se indeferida por pendência, o contribuinte terá o prazo legal para regularizá-la e obter a aprovação da opção.www+1 E o MEI? Como funciona o retorno?A regra de setembro não alterou o período de opção pelo Simei, que continua em janeiro de cada ano, até o último dia útil do mês. Porém, um MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que deseja retornar deve observar duas etapas:
A RFB esclarece que a opção pelo Simei deve ser feita depois da opção pelo Simples, mas não é necessário aguardar o deferimento da primeira solicitação para pedir o enquadramento no Simei. Em caso de exclusão por débitos, o MEI também deve regularizar as pendências apontadas pela RFB ou pela PGFN. Como escolher o recolhimento de CBS e IBSA partir de 2027, a Reforma Tributária do Consumo alterou a estrutura do Simples Nacional com a incorporação da CBS e do IBS ao regime.
A empresa optante poderá recolher CBS e IBS:
Quem desejar recolher CBS e IBS por fora do Simples deverá fazer essa opção entre 1º e 30 de setembro, para efeitos no primeiro semestre do ano seguinte. Quem não fizer a opção continuará recolhendo os dois tributos na guia única do regime. Para o segundo semestre, existe uma nova janela de opção entre 1º e 31 de março, com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro. Evite os equívocos mais frequentes:
A consulta prévia da situação fiscal no Portal do Simples Nacional é fundamental, pois a própria RFB orienta que empresas excluídas verifiquem sua situação antes de solicitar nova opção.
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