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A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689/1988, sempre tratou de forma diferenciada as instituições financeiras, submetendo-as a alíquotas superiores às demais pessoas jurídicas. No entanto, ao longo dos anos, a proliferação de fintechs e instituições de pagamento criou uma assimetria tributária relevante: essas entidades, apesar de atuarem no mesmo mercado que bancos tradicionais, recolhiam CSLL à alíquota geral de 9%, enquanto os bancos já submetiam-se à alíquota de 20%. Essa disparidade alimentou debates sobre concorrência justa (level playing field) no setor financeiro durante todo o ano de 2025. Foi nesse cenário que o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 ganhou força no Congresso Nacional, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado em 2 de dezembro de 2025, com 21 votos a 1. Base Legal: A LC nº 224/2025Em 26 de dezembro de 2025, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 224/2025, publicada no mesmo dia. Além de reduzir 10% lineares em diversas renúncias fiscais e aumentar a tributação sobre bets (GGR), a lei alterou o art. 3º da Lei nº 7.689/1988 (via seu art. 7º) para estabelecer novas alíquotas de CSLL aplicáveis às entidades do sistema financeiro. O texto também trouxe outras medidas fiscais relevantes: o aumento do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) para 17,5% e a tributação de rendimentos de dividendos acima de R$ 50.000/mês. A regulamentação geral da LC 224/2025 veio pelo Decreto nº 12.808/2025 e foi complementada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pela Portaria MF nº 3.278/2025. O Princípio da Noventena e a Vigência em AbrilA CSLL é uma contribuição social, e por isso se sujeita à regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º da Constituição Federal. Essa norma proíbe a cobrança de contribuições sociais antes de decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora ou majoradora. Como a LC 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, as novas alíquotas não poderiam incidir imediatamente em 1º de janeiro de 2026, apesar de a lei já estar tecnicamente em vigor. Para cumprir esse requisito e formalizar a data de início de cobrança, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 20 de março de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026 (DOU, Edição 54, Seção 1, Página 72), assinada pelo Secretário Robinson Sakiyama Barreirinhas. Essa IN alterou a IN RFB nº 1.700/2017, revogou os arts. 30 a 30-C (que tratavam das alíquotas anteriores) e introduziu o novo art. 30-D, consolidando todas as alíquotas por segmento. Os efeitos das novas alíquotas passaram a valer a partir de 1º de abril de 2026. Novas Alíquotas por SegmentoA estrutura escalonada definida pelo art. 30-D da IN RFB nº 2.315/2026 organiza as alíquotas da seguinte forma: Vale destacar que a IN nº 2.315/2026 reservou à própria Receita Federal a competência para regulamentar a alíquota aplicável a entidades que, por força de suas operações, venham a ser classificadas como instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), nos termos do art. 1º, § 1º, inciso XIII, da LC nº 105/2001. Essa cláusula evita lacunas diante da constante inovação no mercado financeiro. Impactos Práticos no SetorA principal consequência imediata é o aumento da carga tributária efetiva sobre fintechs e instituições de pagamento, que saem de 9% para 12% de CSLL, com perspectiva de chegar a 15% em 2028. Para as sociedades de crédito, financiamento e capitalização, o salto é mais expressivo: de 15% para 17,5% (e depois 20%), o que representa um aumento percentual de quase 33% na alíquota de contribuição em dois anos. Bancos, que já recolhiam 20%, mantêm sua alíquota, mas agora competem em patamar mais próximo ao das fintechs.
O aumento do custo tributário pode pressionar as margens operacionais das instituições afetadas. Parte desse custo adicional tende a ser absorvida internamente via maior eficiência operacional, mas outra parcela poderá ser repassada ao consumidor final na forma de spreads bancários mais elevados, tarifas ajustadas ou condições mais restritivas de crédito. Isso é especialmente relevante para fintechs voltadas ao crédito pessoal e ao crédito para PMEs, segmento em que a competição via taxa de juros é um diferencial central. A LC 224/2025 também trouxe um ajuste relevante para a remuneração dos sócios e acionistas: o IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) passa a ser retido à alíquota de 17,5% no momento do pagamento ou crédito ao beneficiário, conforme regulamentado pelo novo § 7º do art. 75 da IN RFB nº 1.700/2017, introduzido pela IN 2.315/2026. Isso impacta o planejamento tributário societário das instituições financeiras, pois o JCP era uma ferramenta relevante para reduzir a carga de IRPJ e CSLL ao mesmo tempo em que distribuía rendimentos com tributação mais favorável. Com a nova estrutura vigente desde 1º de abril de 2026, as instituições financeiras devem revisar os seguintes pontos em seu planejamento:
A cadeia normativa completa que sustenta as mudanças em vigor é: Lei nº 7.689/1988 (base da CSLL) → LC nº 224, de 26/12/2025 (alteração das alíquotas via art. 7º) → Decreto nº 12.808/2025 (regulamentação geral) → Portaria MF nº 3.278/2025 → IN RFB nº 2.315, de 18/03/2026 (regulamentação operacional, com vigência em 01/04/2026). A conformidade tributária exige que as instituições financeiras atualizem seus sistemas de apuração, recolhimento (DARF) e escrituração da CSLL a partir do período de apuração iniciado em abril de 2026, observando os novos códigos e bases de cálculo definidos pela Receita Federal.
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